TJMA - 0800988-54.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 14:39
Juntada de termo de declarações
-
06/09/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 08:42
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
05/09/2022 17:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:01
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 20:59
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:29
Juntada de petição
-
05/08/2022 05:03
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801302-68.2020.8.10.0101 SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta por Maria FIRMINA ANDRADE MARTINS em face de Banco Daycoval S/A.
No curso da presente ação, as portes anexaram minuta de acordo, pactuado extrajudicialmente. É o relatório.
Decido. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o transitado em Julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:04
Homologada a Transação
-
25/07/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 12:54
Juntada de petição
-
24/07/2022 21:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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