TJMA - 0801391-22.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:12
Juntada de petição
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 16:05
Juntada de petição
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31/03/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:13
Juntada de petição
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06/03/2024 09:49
Juntada de petição
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05/03/2024 16:10
Juntada de petição
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05/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 21:23
Decorrido prazo de NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:16
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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30/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:34
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801391-22.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO MARQUES FELIX FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A, NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS - SP349998 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688 , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e demais petições do Réu, em quinze dias.
Após, conclusos.
Araioses, 07/02/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
08/03/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 22:21
Juntada de petição
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07/10/2022 22:04
Juntada de petição
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06/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:54
Juntada de contestação
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09/08/2022 17:11
Juntada de petição
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09/08/2022 11:11
Juntada de petição
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08/08/2022 15:34
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Araioses em 05/08/2022 12:00.
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08/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 04/08/2022 14:41.
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04/08/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 09:13
Juntada de diligência
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04/08/2022 09:11
Juntada de petição
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04/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801391-22.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO MARQUES FELIX FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A, E NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS - SP349998, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " d e c i s ã o FRANCISCO MARQUES FELIX FERREIRA, devidamente qualificado nos autos por suas advogadas propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de concessão de antecipação de tutela em caráter de urgência em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA a fim de que seja custeado pelo ente requerido, as passagens do autor e sua acompanhante de Araioses à São Luis-MA (ida e volta), hospedagem e alimentação e transporte para se locomover dentro da referida capital, a fim de realizar o seu tratamento de HIV, no Hospital Presidente Vargas, pelo programa TFD - Tratamento fora de domicílio.
A razão de tal pedido baseia-se no fato de que o autor realiza há mais de 12 anos, tratamento de HIV na capital maranhense, tendo todo esse tempo recebido ajuda de custo da municipalidade através do programa TFD, porém, o ente requerido, por meio de sua Secretaria de Saúde, deixou de fornecer tal ajuda, prejudicando assim a continuidade do referido tratamento.
Por tal razão, o retorno do autor à São Luís-MA, foi reagendado para o próximo dia 12 do corrente mês, por não ter conseguido se deslocar na última data agendada, ou seja, dia 17/06/2022.
Pede, por fim, seja determinado ao MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA o pagamento das despesas necessárias para a continuação do referido tratamento.
Inicial acompanhada dos documentos (ID nº 70754150 e ss).
Laudo determinando o tratamento fora do domicílio, ID nº 70757873 Os autos vieram-me conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Cuida-se de obrigação, que sob o ordenamento constitucional vigente, pode ser exigida de qualquer ente da Federação, pois, trata-se de atuação concorrente dos mesmos, conforme determina os arts. 5°; 6°; 23, I; 30, VII e 196 a 200 da constituição Federal.
Conforme comprovado, se faz indispensável a continuação da realização do tratamento médico referido, na pessoa do autor, devendo para tanto ser fornecido pelo ente requerido o valor correspondente ao pagamento das despesas (ida e volta) com acompanhante, hospedagem, alimentação e traslado dentro da cidade de são Luís-MA, uma vez que o não tratamento pode levar ao agravamento da situação do mesmo, daí, caracterizado o perigo de dano irreparável.
A juntada da prescrição médica e dos laudos médicos de que o autor necessita de tratamento contra HIV de uso continuado é prova inequívoca da probabilidade do direito.
Compulsando os autos, verifico que o fundamento do pedido é relevante, já que a saúde pública é serviço público essencial, o qual não pode ser negado a nenhum Administrado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, para determinar ao Município de Araioses-MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, que forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as passagens do autor e de sua acompanhante de Araioses à São Luís-MA (ida e volta), hospedagem e alimentação, mais transporte para se locomoverem dentro da referida capital, a fim de realizar o seu tratamento de HIV, no Hospital Presidente Vargas, pelo programa TFD - Tratamento Fora de Domicílio, sob pena de multa e bloqueio da mesma, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao quantum orçado das referidas despesas, em caso de descumprimento da referida decisão, devendo a referida quantia ser levantada através de alvará judicial pelo autor FRANCISCO MARQUES FELIX FERREIRA, até o julgamento final da presente ação.
Advirta-se o autor que após o tratamento, o mesma deverá, comprovar em 30 (trinta) dias, nos autos, as despesas efetuadas, na forma de prestação de contas.
Intimem-se.
Defiro o pleito de AJG.
Cite-se o requerido, para querendo, contestar a ação no prazo de lei.
Cumpra-se.
Araioses, 1 de agosto de 2022 Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de agosto de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
02/08/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:43
Juntada de diligência
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02/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 15:53
Declarada incompetência
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05/07/2022 16:35
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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