TJMA - 0800248-95.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:57
Juntada de petição
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:45
Juntada de petição
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10/05/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 17:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/05/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:10
Juntada de petição
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09/04/2025 15:08
Juntada de petição
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22/03/2025 11:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:15, 1ª Vara de Araioses.
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28/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 16/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:53
Juntada de petição
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19/07/2024 14:42
Juntada de petição
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16/07/2024 18:57
Juntada de petição
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12/07/2024 13:31
Juntada de diligência
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12/07/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:31
Juntada de diligência
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09/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 09:15, 1ª Vara de Araioses.
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26/06/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 11:03
Juntada de petição
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21/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:55
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:55
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 20:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800248-95.2022.8.10.0069 AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SELMA ALVES GALVAO - PI17813, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 13 de fevereiro de 2023.
JOSE MAURICIO ALVES SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
13/02/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:40
Juntada de contestação
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19/08/2022 20:32
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 20:32
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800248-95.2022.8.10.0069 AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SELMA ALVES GALVAO - PI17813, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800248-95.2022.8.10.0069 AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária para a concessão de Pensão por Morte c/c pedido de antecipação da tutela de urgência, feito por Rosângela Oliveira Pereira, em face do INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a) que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, haja vista que o(a) mesmo(a) conviveu em União Estável com o(a) extinto(a) Francisco Luciano da Silva, segurado especial do INSS, o qual faleceu em 29.09.2011, tendo inclusive 01(uma) filha com a mesma, conforme documentos em anexo.
Aduz o(a) autor(a) que conviveu em União Estável com o de cujus, da referida união adveio o nascimento de 01(uma) filha, registrada em nome dos mesmos, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Acrescenta que dependia economicamente de seu companheiro, e que atualmente enfrenta dificuldades financeiras, já que dependia da renda do companheiro para se manter e manter sua família.
Afirma ainda que “em 28/01/2021, o(a) autor(a) ingressou administrativamente com o pedido de Pensão por Morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no entanto, foi injustamente indeferido, tendo como justificativa a ‘a não comprovação da qualidade de companheira do de cujus, instituidor da pensão”, apesar do(a) requerente ter juntado consistentes provas documentais.
Nos termos do art. 74, da Lei 8.213/1991, dois são os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte, a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), e a dependência econômica do beneficiário postulante.
In casu, a qualidade de segurada da de cujus, está devidamente comprovada, haja vista que na época de seu falecimento a instituidora da pensão era aposentada do INSS.
Já com relação a dependência econômica, tal comprovação é imprescindível para o reconhecimento do direito postulado, mesmo com os documentos juntados aos autos, referida comprovação, deve ser corroborada com provas testemunhais, de modo que reputo ausente os requisitos, neste momento, para a concessão da tutela antecipada requerida.
De fato, deve-se comprovar tanto a união estável da autora com o de cujus, como sua dependência econômica.
Assim, neste momento processual, a concessão do pleito de antecipação da tutela se torna inviável.
Com isso, observo que referidos requisitos só poderão ocorrer nos autos do presente feito, efetivamente, através de instrução processual destinada a tal finalidade, não se podendo antecipar a tutela liminarmente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de emergência requerida.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para contestar o pedido em trinta dias.
Cumpra-se.
Araioses, 16/03/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
04/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 09:17
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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