TJMA - 0800443-37.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:44
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 20:48
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 03:39
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 03:39
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800443-37.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCELO BAYMA BRANCO Promovido: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA - OAB/SP 329.832 Promovido: CLAUDINO S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - OAB/PI 7.307 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em contestação deve ser acolhida.
Narra o (a) autor(a) na inicial que, no dia 30/10/2021, realizou a compra de um aparelho refrigerador, na loja Armazém Paraíba, pelo valor de R$ 4.239,00, e que, passado menos de um mês de uso, o produto apresentou defeito.
Diz que encaminhou o refrigerador para a assistência técnica, contudo, o mesmo retornou apresentando os mesmos defeitos.
O(a) requerido(a) PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, por sua vez, nega a existência de vício no produto, fato este controvertido pelo(a) requerente, o que torna imperiosa a elaboração de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, notadamente por não ser possível aferir o problema narrado na inicial a partir dos documentos acostados aos autos.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO (OXIDAÇÃO) EM APARELHO CELULAR.
POSSIBILIDADE DE MAU-USO OU UMIDADE EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ÁGUA DE CHUVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE NEXO DE CAUSALIDADE, QUE SÓ PODE SER OBTIDO POR PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE CONFIRMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Se o aparelho celular aparenta mau-uso, além da oxidação, fica difícil determinar o nexo de causalidade para fins de condenação em dano material.
Correta é a sentença que declara a incompetência dos Juizados Cíveis, diante da necessidade da realização de perícia, o que torna a causa complexa. 2.Sem avanço de mérito não há motivo para apreciação da tese lançada pelo recorrido no sentido de ser parte ilegítima para responder pelo fato.
Gratuidade de Justiça confirmada diante da ausência de prova de capacidade financeira do recorrente pela recorrida. 3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, artigo 55 da Lei 9099/95.
Suspensa a execução dos honorários, por cinco anos, em face da Gratuidade de Justiça concedida.
A súmula de julgamento servirá como acórdão na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 583276, 20110710296806ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/4/2012, publicado no DJE: 3/5/2012.
Pág.: 241) Disponível em: Acesso em: 30 ago. 2021. (g.n.) Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em caso de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de julho de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/07/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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23/07/2022 11:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:32
Juntada de termo
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30/06/2022 09:25
Juntada de petição
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29/06/2022 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/06/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:17
Juntada de petição
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28/06/2022 19:06
Juntada de contestação
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27/06/2022 11:48
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 11:40
Juntada de diligência
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17/05/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 10:29
Juntada de diligência
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05/05/2022 12:02
Juntada de termo
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22/04/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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