TJMA - 0837125-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2023 16:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2023 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 16:03 Transitado em Julgado em 24/03/2023 
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                                            19/04/2023 00:47 Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 27/02/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 18:43 Publicado Intimação em 02/02/2023. 
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                                            09/03/2023 18:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
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                                            23/02/2023 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 19:02 Juntada de petição 
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
 
 Nº.0837125-44.2022.8.10.0001 EMBARGANTES: C.
 
 DE M.
 
 DAMASCENO EIRELI - ME EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos opostos por C.
 
 DE M.
 
 DAMASCENO EIRELI - ME em face da Execução Fiscal nº. 0835553-87.2021.8.10.0001 que, perante este Juízo, lhe move o ESTADO DO MARANHÃO.
 
 Recebidos os autos para exame, constatou-se a ausência de garantia, motivo pelo qual a parte embargante foi devidamente intimada para regularizar a garantia do juízo, contudo o prazo transcorreu sem manifestação (ID. 78804465), situação que impede o regular processamento dos embargos. É que, nos temos da regra estabelecida no artigo 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
 
 Além disso, “embora o art. 736 do Código de Processo Civil (atual art. 914 do CPC) – que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do Juízo – tenha sido revogado pela Lei nº. 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral”. (REsp 1225743/RS, Rel Min.
 
 Herman Benjamim, Segunda Turma, julg. 22/02/2011).
 
 A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da lei.
 
 Seu procedimento pressupõe requisitos próprios para a constituição e desenvolvimento regular do processo, logo, uma vez opostos os embargos sem garantia do juízo, devem ser rejeitados liminarmente, por ausência de pressuposto elementar.
 
 Excepcionalmente, a jurisprudência relativiza a exigência da garantia do juízo para não obstaculizar o acesso do hipossuficiente ao Judiciário (TRF-4.
 
 AC 50756203320144047100 RS 5075620-33.2014.404.7100, Rel.
 
 Jorge Antonio Maurique, Primeira Turma, julg. 09/12/2015), entretanto essa condição não se enquadra ao presente feito.
 
 Assim, por todo exposto, em nome da economia processual, rejeito os embargos à execução, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0835553-87.2021.8.10.0001) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
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                                            31/01/2023 11:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2023 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/10/2022 12:18 Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 07:20 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/10/2022 16:57 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2022 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 05:42 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            03/08/2022 00:00 Intimação 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
 
 N.º0837125-44.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: C.
 
 DE M.
 
 DAMASCENO EIRELI - ME EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos etc.
 
 Cuidam-se de embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAPPHIRE RESIDENCE em face da Execução Fiscal (Proc. nº 0862558-84.2021.8.10.0001) que, perante este Juízo, lhe move o MUNICÍPIO SÃO LUÍS.
 
 Recebidos os autos para exame, constatou-se a ausência de garantia bem como a falta de recolhimento das custas processuais.
 
 Nos temos da regra estabelecida no artigo 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
 
 Além disso, “embora o art. 736 do Código de Processo Civil (atual art. 914 do CPC) – que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do Juízo – tenha sido revogado pela Lei nº. 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral”. (REsp 1225743/RS, Rel Min.
 
 Herman Benjamim, Segunda Turma, julg. 22/02/2011). Como se vê, a Lei de Execução Fiscal exige, de maneira expressa, a garantia do Juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução e esse dispositivo é aplicável independentemente de o executado ser beneficiário da Justiça Gratuita.
 
 A esse respeito: TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
 
 Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
 
 Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
 
 O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
 
 Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
 
 Recurso especial improvido. (STJ.
 
 REsp 1437078/RS, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) Ademais, não se aplica ao caso o artigo 914 do CPC, em razão da existência de norma especial que rege a matéria.
 
 A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da lei.
 
 Seu procedimento pressupõe requisitos próprios para a constituição e desenvolvimento regular do processo, logo, uma vez opostos os embargos sem garantia do juízo, falta-lhe pressuposto elementar.
 
 Também por essa razão o efeito suspensivo somente pode vir a ser concedido nos embargos devidamente garantidos.
 
 A despeito do exposto, o STJ, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
 
 Contudo, no caso em análise, não deve ser afastada a exigência de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, pois não houve nenhuma pesquisa patrimonial do embargante que inequivocamente ateste ausência de bens penhoráveis.
 
 Não se tem notícia nos autos da sua real condição econômica, nem da inexistência de bens penhoráveis capazes efetivamente de garantir o Juízo.
 
 Ademais, os embargos não são o único meio de defesa do executado.
 
 A exceção de pré-executividade também é forma de defesa, nos próprios autos da execução, na qual é possível arguir matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Assim, determino a intimação do embargante para que apresente garantia do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos e cancelamento da distribuição.
 
 Após o prazo retornem os autos conclusos.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
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                                            02/08/2022 11:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2022 06:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 11:30 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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