TJMA - 0800401-47.2021.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:03
Baixa Definitiva
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25/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:06
Juntada de petição
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01/09/2023 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800401-47.2021.8.10.0075 Apelante: Deusamaria Dias Souza Advogado: Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA nº 9.201-A) Apelado: Banco do Brasil S/A AdvogadO: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deusamaria Dias Souza objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizo de Direito da Comarca de Bequimão/MA que, nos autos da ação de revisão contratual, promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §2º, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença questionando as provas acerca da contratação do empréstimo.
Aduz que, “a recorrente foi financeiramente coagida a assinar e assinou a famigerada “renegociação”, portanto, houve, sim, vício de consentimento na recontratação do empréstimo, pois a parte recorrente tão somente aceitou as novas e desvantajosas condições impostas pelo Banco do Brasil porque as outras opções de adimplemento das parcelas eram absurdas e praticamente impossíveis de serem cumpridas.” Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do apelo.
Autos distribuídos a este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato da parte Apelante ter sido supostamente cobrada indevidamente por empréstimo consignado que alega não ter anuído para tanto.
Cabe asseverar que o Banco demandado acostou o contrato devidamente assinado pela parte autora (id. 18980535), pelo que se conclui que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado.
Assim, como bem asseverado pelo magistrado: “Vale destacar que a existência do empréstimo é fato incontroverso, inclusive admitida pela autora na inicial, além de que o requerido poderia ter continuado a descontar os valores na conta corrente, após o fim do convênio com o Município de Bequimão, sendo que não o fez, causando assim, suposto prejuízos ao reclamante.
Por outro lado, analisando a inicial, em que pese as alegações da parte requerente no sentido de que foi prejudicada pelo aumento das parcelas e que não deu causa ao inadimplemento contratual, verifico que esta entabulou uma renegociação junto ao banco requerido.
Dessa forma, em vista da renegociação realizada (id. 48890626, 48889972 e 48889967), a parte autora contraiu novo negócio jurídico, com o intuito de quitar saldo devedor de dívida já existente junto à instituição financeira, no caso, o empréstimo objeto dessa lide.
Vale ressaltar que esse fato é confessado pela própria autora na inicial.
Desta feita, não havendo nos autos qualquer vício de consentimento existente na recontratação do empréstimo consignado pela parte autora, restou comprovado que a mesma aceitou as condições impostas pelo requerido e, em razão deste novo contrato, os valores estão sendo regularmente descontados dos seu salário, não havendo assim, qualquer fundamento para repetição de indébito.” Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela parte autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem sequer ser considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Apelada: Suely Santos Cordeiro Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão.
Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado.
Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos.
Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4.
Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5.
Apelação provida. (São Luís, em 30 de setembro de 2021, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho).
APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante.
III- O Apelante alega a invalidade do contrato em questão.
Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr.
Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato.
III - Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton).
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Deusamaria Dias Souza para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/08/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e DEUSAMARIA DIAS SOUZA - CPF: *50.***.*86-53 (REQUERENTE) e não-provido
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07/10/2022 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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29/09/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:48
Decorrido prazo de DEUSAMARIA DIAS SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800401-47.2021.8.10.0075 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/08/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:32
Recebidos os autos
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01/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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