TJMA - 0800698-13.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 17/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/06/2025 09:11
Juntada de petição
-
29/05/2025 09:59
Juntada de petição
-
25/05/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 20:23
Outras Decisões
-
24/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:46
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2023 02:01
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:22
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:17
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:38
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:00
Juntada de petição
-
06/10/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
-
06/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:31
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2023 14:38
Juntada de petição
-
01/10/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 22:28
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
16/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:42
Juntada de petição
-
02/07/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 16:29
Juntada de petição
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28/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:32
Juntada de petição
-
05/09/2022 19:42
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:00
Juntada de petição
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16/11/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 18:04
Juntada de petição
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09/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:14
Juntada de petição
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28/04/2021 15:42
Juntada de petição
-
20/04/2021 12:24
Juntada de petição
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29/03/2021 11:13
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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13/03/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:13
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE GALDINO MIRANDA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800698-13.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Assunto: Empréstimo Consignado SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Galdino Miranda, em face do Banco BCV S.A., visando obter provimento jurisdicional para declarar inexistente negócio jurídico relacionado a empréstimo e, em razão disso, ser restituído dos valores descontados de sua conta bancária e indenizado pelos danos morais suportados.
Na petição inicial, o autor narra que foi surpreendido(a) por descontos indevidos efetuados em seu nome e, ao buscar informações no INSS, descobriu um empréstimo realizado junto ao banco requerido, contrato n. 4610238821199, no valor de R$ 514,85.
Por tais razões, requer providências junto ao Poder Judiciário para declarar a inexistência do empréstimo, devolução dos valores descontados e indenização por danos.
O banco requerido apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência da ação, argumentando que os descontos realizados são lícitos, derivados de negócio cujo autor tinha ciência.
Na oportunidade, suscitou preliminar de i) ilegitimidade passiva.
Não houve juntada de contrato ou comprovante de transferência eletrônica pelo réu.
Adiante, o autor apresentou réplica (Id. 28994873). É o necessário relato.
Decido. II) Fundamentação – PRELIMINARES. 1) Ilegitimidade passiva ad causam Em sua defesa, o requerido suscitou ilegitimidade passiva ad causam, derivada da cessão de créditos do contrato da autora ao Banco Itaú BMG consignado.
Dirimindo a questão, a legislação civil estabelece que havendo a cessão de direitos de crédito, o devedor deve ser notificado, atendendo ao requisito do art. 290, do Código Civil, de sorte que, não havendo comprovação de notificação da cessão de crédito, não há ilegitimidade passiva da cedente.
Dito isso, afasto a preliminar arguida pelo réu, na medida em que este não juntou prova de notificação da cessão de crédito à parte autora. 2) Da petição de renúncia de poderes (advogado) No que diz respeito à revogação do mandato apresentada pelo pelos advogados Antônio Libório Sancho Martins e Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez, verifica-se que – na verdade – a parte outorgou poderes ao advogado Marcos Danilo Sancho Martins que, por sua vez, substabeleceu tais poderes sem reserva àqueles advogados.
Ocorre que ao renunciar os poderes substabelecidos os advogados não apresentaram em Juízo documento hábil capaz de indicar que comunicaram à parte outorgante de tal renúncia.
Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe provar que comunicou a renúncia ao mandante, de forma pessoal, a fim de que este nomeie sucessor.
Para além disso, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
A renúncia deverá ser comunicada, necessariamente, por escrito.
A ausência de comunicação à parte mandante implica ineficácia da renúncia e impõe ao advogado o prosseguimento do feito até que a formalidade legal seja cumprida e comprovada nos autos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) ADVOGADOS DO APELANTE QUE RENUNCIARAM AO MANDATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
INEFICÁCIA DO FATO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE O MANDANTE SEJA COMUNICADO E FLUA O DECÊNIO LEGAL. (…) 1.
Não constando dos autos a notificação do advogado aos seus constituintes, inoperante a sua declaração de renúncia do mandato, pelo que se impõe ao causídico o acompanhamento do processo até que se localize a parte e, pela notificação e decurso do prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoe-se a renúncia (…) (TJ-CE – APL: 00016264720028060000 CE 0001626-47.2002.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2016) Ante a ausência de comprovação da notificação da renúncia, tenho por ineficaz a renúncia e dou prosseguimento ao feito.
Passo ao exame do mérito. MÉRITO.
A lide versa sobre suposta inexistência de negócio jurídico relacionado a empréstimo incidente sobre benefício previdenciário debitado em conta bancária.
Como se depreende dos autos, o autor questiona o contrato de empréstimo nº 4610238821199, no valor de R$ 514,85, sob o argumento de que nunca contraiu nenhum tipo de empréstimo junto ao Banco réu e tampouco possui qualquer interesse em firmar o negócio jurídico com este.
O Banco réu, por sua vez, sustenta que a pretensão do autor é totalmente improcedente, pois celebrou com ele contrato, sendo esse perfeitamente formalizado e sem resquício de fraude.
Analisando as provas e todo o contexto dos autos, verifica-se que o banco réu apesar de sua narrativa ser coerente, não juntou contrato de empréstimo para atestar a validade do consentimento do autor em relação aos descontos mensais, nem apresentou comprovante de transferência bancária em prol do demandante.
Pois bem, impende destacar a aplicação do CDC quanto à relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que proporcione prejuízo de alguma forma.
A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma. – Inexistência de relação jurídica e dano material Consoante o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Considerando a inexistência do instrumento contratual nos autos ou mesmo comprovante de transferência bancária, que é o documento capaz de identificar se houve a anuência do autor quanto ao negócio jurídico discutido, tem-se que o desconto de parcelas de empréstimo não pactuado, efetuado no benefício previdenciário do autor é indevido e, portanto, houve falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC.
Assim, procede a pretensão do autor quanto à declaração de inexistência de relação jurídica ser procedente. - Do Dano Material Com relação ao dano material, o autor faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, compreendidos entre 02/02/2011 a 10/01/2016, com as atualizações de praxe.
No que diz respeito liquidez da sentença, RESSALTO que nos termos do art. 509, § 2º do CPC, considera-se suficiente, para fins de liquidez, que a apuração do valor exato da condenação esteja a depender de meros cálculos aritméticos.
Destarte, na presente decisão, o montante devido depende de simples cálculos aritméticos, cujas balizas já foram precisamente definidas nos parágrafos anteriores, nos seguintes termos: cabe ao réu ressarcir o autor, em dobro, das parcelas mensais efetivamente descontadas da conta da parte autora, vinculadas ao contrato debatido, parcelas estas compreendidas entre 02/02/2011 a 10/01/2016, com as atualizações de praxe. - Dano Moral A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por consequência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
Grifamos.
Uma vez que o prejuízo material é passível de reparação e, diante da ausência de provas mais individualizadas do dano moral, não demonstradas de forma personalizada pelo autor, o pedido do demandante, nesse particular – danos morais –, não deve ser acolhido. III) Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Código Civil de 2002, Código de Processo Civil e outros diplomas legais, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar inexistente o negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado nº 4610238821199, descontado no benefício previdenciário do autor; b) determinar que a parte requerida, no prazo de 10 dias da ciência da presente decisão, cesse os descontos realizados na conta da parte autora, caso não o tenha feito, relativos ao contrato debatido nos autos, sob pena de incidência de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por desconto efetivado, limitado a 20 descontos indevidos, em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, do CPC/2015; c) condenar a parte ré, a ressarcir o autor, em dobro, das parcelas mensais efetivamente descontadas da conta da parte autora, vinculadas ao contrato debatido, compreendidas entre 02/02/2011 a 10/01/2016, a serem corrigidas monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
RESSALTO que nos termos do art. 509, § 2º do CPC, considera-se suficiente, para fins de liquidez, que a apuração do valor exato da condenação esteja a depender de meros cálculos aritméticos.
Destarte, na presente decisão, o montante devido depende de simples cálculos aritméticos, cujas balizas já foram precisamente definidas nos parágrafos anteriores. d) rejeitar o pedido relacionado ao dano moral, por ausência de subsídio fático e jurídico que o ampare. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários em favor do advogado da parte autora, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cândido Mendes/MA, 05 de fevereiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
17/02/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2020 14:57
Juntada de petição
-
31/05/2020 23:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:42
Juntada de petição
-
10/03/2020 01:16
Juntada de petição
-
04/02/2020 17:21
Juntada de petição
-
04/02/2020 17:16
Juntada de petição
-
27/01/2020 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2019 15:42
Juntada de contestação
-
26/07/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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