TJMA - 0804555-33.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 16:26
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 16/08/2021 23:59.
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01/07/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 10:33
Juntada de petição
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29/04/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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28/04/2021 16:29
Realizado cálculo de custas
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20/04/2021 11:38
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:16
Juntada de Ofício
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07/04/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 13:55
Conclusos para decisão
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18/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:40
Juntada de petição
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18/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a petição de id nº. 42670455, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 17 de março de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário(a)/2ª Vara Cível -
17/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:09
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2021 10:25
Juntada de petição
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16/03/2021 11:42
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:16
Juntada de petição
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19/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804555-33.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GISANGELA VALES FERREIRA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA DE JESUS DUTRA - OAB/SP368339 Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR -OAB/MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GISANGELA VALES FERREIRA em face de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A em decorrência do aumento de suas faturas de consumo de água.
Alega que a partir de agosto de 2019, foi surpreendida com o recebimento de faturas elevadas e incompatíveis com seu consumo.
Com bases nesses fatos, pede que a requerida seja compelida a efetuar a revisão das faturas de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, nos respectivos valores de R$ 467,44 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), R$ 361,04 (trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos) e R$ 405,46 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), bem assim condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 27358420.
Contestação da requerida, acompanhada dos documentos, por meio da qual informa que a aferição do consumo da autora está regular, não havendo qualquer problema de medição, tendo sido a autora orientada fazer teste de vazamento, ou seja, fechar todas as passagens de água e verificar se o sensor do hidrômetro gira com as torneiras fechadas, pois, caso gire, significa indícios de vazamentos internos os quais são de inteira responsabilidade do cliente em retirar, ficando orientada também a rever seus hábitos de consumos diários.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos morais – ID 28344482.
Réplica – ID 28993716.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 30686947.
Termo de audiência de instrução – ID 37044641.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se o aumento abrupto das faturas de consumo de água da autora decorreram de falha na prestação do serviço por parte da requerida ou se são de responsabilidade da própria autora, tal como afirmado na contestação.
Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida afirmou, em sua defesa, que a aferição do consumo da autora está regular e que, inclusive, orientou a autora a fazer teste de vazamento, ou seja, fechar todas as passagens de água e verificar se o sensor do hidrômetro gira com as torneiras fechadas, pois, caso gire, significa indícios de vazamentos internos os quais são de inteira responsabilidade do cliente em retirar, ficando orientada também a rever seus hábitos de consumos diários.
Pois bem. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária.
A tal respeito, observo que a requerida, apesar de afirmar que a medição está regular, não comprovou tal fato e, portanto, não logrou êxito em desconstituir o fato capital motivador do ajuizamento da presente demanda, qual seja, a irregularidade da cobrança, muito embora tenha sido invertido o ônus da prova na decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que restou imposto à ré o ônus de comprovar a regularidade na aferição do consumo, mas nada fez.
Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente.
No caso presente, noto que o fato de ter tido suspenso o fornecimento do serviço por parte da requerida, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Tal circunstância, gera dano moral indenizável, não sendo suficientes para afastar o dever de indenizar os argumentos trazidos na contestação, em virtude da responsabilidade objetiva.
De certo, a empresa concessionária ré precipitou-se quando da execução dos serviços públicos sob sua responsabilidade, deixando de observar, p. ex., o art. 6º, X c/c o art. 14, caput e §1º, ambos do CDC, vez que, sem adotar as cautelas de estilo, agiu em flagrante erro administrativo.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
Devem ser indeferidos,
por outro lado, os pedidos referentes ao desvio de tempo produtivo e indenização pelos valores gastos com lavagem de roupa, eis que não restou devidamente demonstrado o nexo causal relativamente a tais pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré BRK ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual, e recalcular as faturas referentes ao período de agosto a novembro de 2019, com base nos 03 (três) meses imediatamente anteriores a agosto de 2019.
Custas e honorários pela parte requerida, estes que fixo em R$ 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 04 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de fevereiro de 2021. -
17/02/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 08:41
Juntada de petição
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04/02/2021 15:41
Julgado procedente o pedido
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03/11/2020 09:41
Juntada de petição
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30/10/2020 16:57
Juntada de petição
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26/10/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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20/10/2020 10:14
Juntada de petição
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16/10/2020 17:00
Juntada de petição
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06/10/2020 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2020 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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29/09/2020 05:46
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 04:46
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 23/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 09:26
Juntada de Certidão
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18/08/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 03:11
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:01
Juntada de petição
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23/07/2020 10:06
Conclusos para despacho
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23/07/2020 10:05
Juntada de Certidão
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09/07/2020 10:08
Juntada de petição
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06/07/2020 11:00
Juntada de petição
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26/06/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:56
Conclusos para despacho
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29/05/2020 16:56
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:38
Juntada de petição
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24/05/2020 03:50
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 05/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:50
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 09:15
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 07:53
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 22/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2020 04:24
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 05/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 11:08
Conclusos para decisão
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31/03/2020 11:07
Juntada de Certidão
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31/03/2020 10:20
Juntada de petição
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12/03/2020 09:19
Juntada de petição
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10/03/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2020 21:56
Juntada de petição
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28/02/2020 06:15
Decorrido prazo de BRKAmbiental - Maranhão S.A em 27/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 14:18
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 14:41
Juntada de diligência
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28/01/2020 11:31
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 14:38
Juntada de Mandado
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27/01/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2019 10:33
Conclusos para decisão
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09/12/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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