TJMA - 0815225-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:45
Juntada de termo
-
23/11/2022 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/10/2022 04:56
Decorrido prazo de EDIVALDO VERAS DE LIMA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:55
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0815225-08.2022.8.10.0000 RECORRENTE: EDIVALDO VERAS DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A PACIENTE: MM JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 15:36
Outras Decisões
-
22/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:31
Juntada de termo
-
22/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/09/2022 09:01
Juntada de recurso ordinário (211)
-
21/09/2022 20:09
Juntada de recurso ordinário (211)
-
20/09/2022 04:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:59
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815225-08.2022.8.10.0000 PACIENTE: EDIVALDO VERAS DE LIMA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA PROCESSO ORIGEM: 0802701-90.2022.8.10.0060 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO FEITA NO CASO EM CONCRETO E QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA GRAVIDADE DO DELITO, PERICULOSIDADE DO AGENTE E COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
PROCESSO COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE QUE JÁ RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL POR AMEAÇA.
I - A análise do excesso de prazo, a fim de embasar a revogação de prisão preventiva, deve levar em consideração circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado de tramitação da ação criminal, e a complexidade desta.
II – Na hipótese dos autos, a ação criminal encontra-se com audiência designada para data próxima, ocasião em que será encerrada a instrução, não havendo de se falar em excesso de prazo.
III - A prisão preventiva, em situações de violência doméstica, se faz necessária para resguardar a integridade física da vítima, mormente quando há um histórico de agressões contra a mulher.
Previsão expressa de decretação de prisão preventiva na Lei Maria da Penha, que se justifica pelas peculiaridades dos casos que envolvem violência doméstica e pelo risco concreto à vida da mulher.
IV - Na espécie, o paciente já respondia a outra ação penal pelo crime de ameaça contra a mesma companheira, e se encontrava em gozo de liberdade provisória quando cometeu as novas agressões.
V – Habeas corpus conhecido para denegar a ordem.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade e, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, aos doze dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO VERAS DE LIMA, em face de ato do JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, Código Penal) e ameaça (art. 147, Código Penal).
Consta nos autos de origem que no dia 02/04/2022, por volta das 22h40, na cidade de Timon, uma viatura da Polícia Militar foi abordada por uma mulher informando que tinha sido vítima de agressão por seu companheiro, ora paciente.
Relatou a vítima que EDIVALDO VERAS DE LIMA consumia bebida alcoólica já por dois dias e havia lhe agredido com o cano de uma espingarda e lhe ameaçado de morte.
Feita a denúncia, os policiais se dirigiram ao endereço da casa indicado pela vítima e lá localizaram o acusado e a espingarda (desmontada) utilizada na agressão.
O suspeito foi, então, preso em flagrante.
E em audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva.
O suspeito foi então preso em flagrante.
Em audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Excesso de prazo da custódia preventiva, tendo em vista que se encontra preso há mais de 120 dias, e a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 31/08/2022. 1.1.2 Desnecessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não restou provado qualquer risco à ordem pública. 1.1.3 Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1.2 Parecer da Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite opinando pelo conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do habeas corpus. 2.1 Sobre o excesso de prazo na instrução processual Após análise minuciosa do feito, não vislumbro excesso de prazo a justificar a soltura da paciente.
Conforme já adiantado na decisão que indeferiu a liminar, a análise do excesso de prazo deve levar em consideração circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado de tramitação da ação criminal e a própria complexidade desta.
Na espécie, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, encontrando-se o processo concluso para julgamento.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de prazo é superada com o fim da instrução processual. 2.2 Sobre os crimes de violência doméstica Em análise dos autos da ação penal em curso contra o paciente verifica-se que este foi denunciado pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, Código Penal), bem como ameaça e invasão domiciliar, todos em face de sua ex-esposa.
Tão prejudiciais quanto, infelizmente, corriqueiros, os crimes de violência doméstica demandam atenção especial do Poder Público – o que foi observado pelo legislador com a edição da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e é observado diariamente pelos aplicadores da lei com a concessão de medidas protetivas e acurada persecução penal dos crimes atinentes à matéria. É dizer, a Lei Maria da Penha adentrou por diversos veios do direito penal e processual penal para conceder tratamento diferenciado e com maior âmbito de proteção às vítimas dos crimes de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Isso se revela também no tocante às prisões preventivas, para as quais foi prevista hipótese específica autorizando-a (art. 313, III, CPP e art. 20 da Lei 11.340/2006), quando se tratar de crime no contexto acima descrito.
Assim, a verificação dos requisitos essenciais do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) deve ser combinada com o art. 313, III, CPP, ou seja, a garantia da ordem pública se confunde com a garantia da própria integridade física da vítima, cuja vida, seu bem maior, estará em evidente risco caso o agressor seja posto em liberdade logo após o crime – consideradas, por óbvio, todas as circunstâncias do caso em espécie. É dizer, quando se fala no “risco de cometimento de novos delitos” em contexto de violência doméstica ou de gênero, tal risco não é abstrato ou hipotético.
Em verdade, dadas as próprias circunstâncias e natureza do crime (comumente praticados por motivos de vingança ou por obsessão do criminoso), é altamente provável que o agressor torne a atentar contra a integridade física da vítima – daí a necessidade imperiosa de mantê-lo em custódia preventiva. 2.3 Sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva Feitas as ponderações no item anterior e após análise aprofundada do mérito, ratifico meu entendimento adiantado na decisão que indeferiu a liminar, e concluo que de fato estão presentes todos os requisitos necessários à segregação preventiva do paciente, restando acertada a decisão do juízo de primeiro grau e, consequentemente, inexistindo coação ilegal a ser cessada por habeas corpus.
Com efeito, as provas iniciais do processo criminal de origem demonstram a materialidade do crime de violência contra mulher e os indícios de autoria pelo seu então companheiro, ora paciente.
A necessidade de se garantir a ordem pública se revela na medida em que a liberdade do acusado evidencia um risco enorme e concreto à integridade física da vítima – notadamente porque o réu já possui um histórico de ameaças e agressões em face da companheira, aparenta estar bêbado com habitualidade, e inclusive responde a outra ação penal por ameaça contra ela (Proc. 0000233-60.2020.8.10.0060), na qual lhe havia sido concedida liberdade provisória após ser preso em flagrante.
Não se trata, portanto, de episódio isolado, mas sim de comportamento agressivo e reiterado do paciente, o que demonstra a inutilidade da decretação de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade desta para assegurar a execução das medidas protetivas e resguardar a integridade física da vítima.
Ora, não há de se falar em desnecessidade da prisão preventiva se, em ação penal anterior, o acusado já havia sido beneficiado com a liberdade provisória e, ainda assim, voltou a agredir sua companheira. 2.3.1 Provas: autos do Proc. 0802701-90.2022.8.10.0060, autos do Proc. 0000233-60.2020.8.10.0060. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.2 Lei Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre o excesso de prazo da tramitação processual “A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade.
Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.” (LOPES JR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique R.
I.
Direito ao processo penal no prazo razoável. 2.
Ed.
Editora Lumen Juris, 2009, p. 56-57). 4.2 Sobre o tratamento diferenciado aos crimes envolvendo violência doméstica “Mas, um cuidado especial: a prisão preventiva tratada na Lei Maria da Penha possui natureza diversa da estabelecida no CPP, pois, enquanto no âmbito processual penal ela tem natureza de cautelaridade, sendo a espécie principal das prisões processuais, devendo ser analisadas, no caso concreto, as circunstâncias autorizadoras (garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal), a prevista na Lei Maria da Penha, como medida protetiva que é, objetiva criar condições de proteção de bens jurídicos (vida, integridade física, moral e sexual) da vítima.
A natureza jurídica da prisão preventiva prevista no art. 20 da Lei Maria da Penha, portanto, é protetiva, até pelo fato de que se encontra inserida no capítulo que trata das medidas protetivas de urgência.” (DA BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz F.; SILVA, Ivan Luís Marques.
Coleção Saberes Monográficos - Lei Maria da Penha.
Editora Saraiva, 2018, p. 213) De conformidade com Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, a possibilidade de decretação da prisão preventiva é providencial, constituindo-se em um importante e útil instrumento para tornar efetivas as medidas de proteção preconizadas pela novel legislação.
Não houvesse essa modificação, a maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ficaria privada do instrumento coercitivo da prisão preventiva por ausência de sustentação nos motivos elencados no art. 312, do CPP, tradicio-nalmente e nos casos de cabimento arrolados no art. 313, do CPP” (2010: 226). (DA BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz F.; SILVA, Ivan Luís Marques.
Coleção Saberes Monográficos - Lei Maria da Penha.
Editora Saraiva, 2018, p. 203) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre o excesso de prazo da prisão Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes (cf.: HC 138.736 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/9/2017; HC 138.987-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 7/3/2017; RHC 124.796-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 24/8/2016; HC 135.324, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 6/12/2016; HC 125.144-AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 28/6/2016). 2.
Com efeito, o período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da causa, como inércia defensiva na apresentação das alegações finais, necessidade de dois desmembramentos do feito, análises de recurso contra pronúncia e de pleitos de liberdade provisória e, por fim, o pedido de desaforamento para outra Comarca. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS: HC 203096 CE 0055477-84.2021.1.00.0000). 5.2 Sobre a prisão preventiva em crimes de violência doméstica HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL E PSICOLÓGICA.
CÁRCERE PRIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO IMINENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes. 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco iminente que corre a vítima, já que o paciente possui arma de fogo e faz uso de cocaína e bebida alcoólica, tendo praticado inúmeros atos de violência física, psicológica e sexual contra sua companheira, inclusive, mantendo-a em cárcere privado, juntamente com seus filhos, impedindo-a, até mesmo, de levá-los à escola, sendo que já existe outro processo contra ele, no qual também se investiga a respeito de violência doméstica. 3.
As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da custódia, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 4.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.
Ordem denegada.(Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 473136 SC 2018/0264152-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, § 9º, DO CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
WRIT DENEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não evidenciada situação clara de ilegalidade, apta ao afastamento da Súmula 691/STF. 2.
Evidenciada está a periculosidade do agente que agrediu com golpes de facão sua companheira e sua sogra, causando-lhes ferimentos que exigiram tratamento médico, vindo a ser ele encontrado na sequência ainda com a arma e vestígios de sangue nas vestes, a configurar como razoável a necessidade de proteção das vítimas de violência doméstica, na forma do art. 313, III, do Código de Processo Penal.3.
Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 515997 BA 2019/0173427-7, Ministro NEFI CORDEIRO). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do habeas corpus e denego a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luis-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
18/09/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 22:06
Denegado o Habeas Corpus a EDIVALDO VERAS DE LIMA - CPF: *01.***.*44-06 (PACIENTE)
-
12/09/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 10:06
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815225-08.2022.8.10.0000 PACIENTE: EDIVALDO VERAS DE LIMA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA PROCESSO ORIGEM: 0802701-90.2022.8.10.0060 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO VERAS DE LIMA, em face de ato do JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, Código Penal) e ameaça (art. 147, Código Penal).
Consta dos autos de origem que no dia 02/04/2022, por volta das 22h40, na cidade de Timon, uma viatura da Polícia Militar foi abordada por uma mulher informando que tinha sido vítima de agressão por seu companheiro, ora paciente.
Relatou a vítima que EDIVALDO VERAS DE LIMA estava ingerindo bebida alcoólica há dois dias e havia lhe agredido com o cano de uma espingarda, bem como teria ameaçado lhe matar.
Diante da denúncia, dirigiram-se à residência indicada pela vítima e lá encontraram o acusado e a espingarda (desmontada) utilizada na agressão.
O suspeito foi então preso em flagrante.
Em audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Excesso de prazo da custódia preventiva, tendo em vista que se encontra preso há mais de 120 dias, e a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 31/08/2022. 1.1.2 Desnecessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não restou provado qualquer risco à ordem pública. 1.1.3 Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar Constato que os crimes pelos quais o paciente foi indiciado, quando somados, possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Em perspectiva outra, observo que resta preenchido o pressuposto previsto no Art. 313, III, do CPP, uma vez que o crime praticado pelo impetrante implica violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo sua prisão, portanto, asseguradora da integridade física e psicológica da vítima.
Pode ainda essa prisão ser decretada, inclusive, de forma autônoma e direta, independente de medida protetiva ter sido determinada anteriormente ou da pena máxima cominada aos delitos imputados ao agressor, devendo-se, no entanto, considerar o princípio da adequação, previsto no Art. 282, II do Código de Processo Penal.
Nessa senda e tal como consta no depoimento da vítima, bem como da consulta de antecedentes do paciente, verifica-se que este já havia subjugado aquela a diversas agressões e responde à outra ação penal em razão do crime de ameaça contra a mesma vítima.
Dessa forma, diante do risco concreto à ordem pública e como meio de resguardar a integridade física da vítima, é necessária a manutenção da prisão preventiva do agressor, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelos motivos expostos, não há que se cogitar de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva, então decretada, diante da sua indispensabilidade no caso concreto, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nem para a repressão do delito, nem para a manutenção da ordem social.
Por fim, em relação à alegação de excesso de prazo, tal constatação exige análise mais acurada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como gravidade do crime, potencial periculosidade do agente, tramitação da ação criminal e a própria complexidade a ela inerente.
Conforme informado pelo próprio impetrante, já foi designada audiência de instrução e julgamento nos autos da ação penal para o dia 31/08/2022, o que, neste momento, demonstra que o trâmite processual encontra-se com seu curso regular, sem qualquer desídia por parte do órgão julgador ou da acusação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 3.1.3 Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (...) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (...) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO. 1.
O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que "entra a hora que ele quiser". 2.
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 3.
Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). 4.
A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus. 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/3/2022.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Sabendo-se que o processo de origem tramita eletronicamente e em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada. Pronunciem-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
03/08/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843095-25.2022.8.10.0001
Ana Maria Ribeiro Mota
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Leonardo Gomes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 10:45
Processo nº 0800444-18.2020.8.10.0075
Gracinilde Boas Soares
Nelson Soares
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 16:03
Processo nº 0800698-47.2022.8.10.0066
Francisca Patricio do Vale
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Joao Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 12:32
Processo nº 0842418-92.2022.8.10.0001
Raimunda Evarista de Carvalho Ferreira
Empreendimentos Comercias Industriais Im...
Advogado: Gilson de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 11:50
Processo nº 0801227-70.2022.8.10.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gilmara de Andrade Pereira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 10:05