TJMA - 0015156-94.2008.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 07:14
Baixa Definitiva
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22/06/2023 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 07:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0015156-94.2008.8.10.0001 Recorrente: Dinar Garcia Aranha e Leopoldo Garcia Aranha Advogada: Dinar Garcia Aranha (OAB/MA nº 7.489) Recorrida: Companhia de Saneamento do Maranhão Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA nº 15.607-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação e subsequentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada sentença recorrida na origem, por entender que a Recorrida não é civilmente responsável por dano imaterial decorrente da impossibilidade técnica de interligação do imóvel da Recorrente à rede de esgoto, ainda que posteriormente, com a gradual expansão do sistema de esgotamento da região, tenha se tornado viável a conexão desejada.
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 373 I, 489 §1º IV e 1.022 do CPC, ao argumento de o Órgão Julgador omitiu-se de avaliar “os documentos que constam nos autos sob fls. 225 e 290, apontando que os serviços pleiteados na inicial foram realizados com a ampliação da tubulação dos canos de esgotos até o imóvel dos Demandantes, o que eliminou a impossibilidade técnica apontada inicialmente na defesa e possibilitou que o serviço pleiteado na inicial fosse realizado” (ID 25218280 f. 16) [fato que permite concluir] que a Recorrida “tem consciência dos erros que cometeu” e, portanto, torna verossímil a reparação pretendia.
Contrarrazões (ID 25886635).
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não é plausível a apontada violação ao disposto nos arts. 373 I, 489 §1º IV e 1.022 do CPC, sob a tese de omissão de julgamento.
Isso porque, ao que consta do Acórdão “A concessionária atendeu ao primeiro chamado dos apelantes na intenção de efetivamente proceder à conexão do imóvel com a rede de esgoto, entretanto, não existia, à época, possibilidade de fornecer o serviço essencial pelo qual é responsável em razão da ausência de rede de esgoto no local, fato este que os apelantes não contestam, pois deixaram claro que tinham consciência disto quando se mudaram pro (sic) imóvel em questão.
Em razão da impossibilidade, a apelada até mesmo se dispôs a devolver o valor pago a título de taxa de ligação, mas os autores se negaram a receber.
Portanto, diante de um documento técnico comprovando a inexequibilidade das obras, ao menos naquele momento, dúvidas não restam de que andou bem a sentença de base.
O fato de que, posteriormente, houve a execução do serviço, de forma alguma onera ou responsabiliza a concessionária de água e esgotos, uma vez que a expansão das obras de esgotamento sanitário por toda a cidade de São Luís permitiu, finalmente, que a interligação na residência dos apelantes fosse feita a contento.
Desta feita, tenho que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não se observando quaisquer ilegalidades na conduta da empresa ré, tenho por afastados todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil” (ID 18261129).
Assim, longe de lançar consideração acerca da matéria de fundo do Especial, o decisum reportou-se expressamente ao fato ligado à superveniente interligação do Imóvel à rede de esgoto, i.e., cotejou a prova desejada pela Recorrente para, ainda assim, negar a pretensão pelo fundamento de que a reparação civil desejada é inviável haja vista que, à época, documento técnico provara a inexequibilidade das obras, ao menos naquele momento, mitigando, por consequência, a verossimilhança da alegada omissão.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
26/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 20:04
Recurso Especial não admitido
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19/05/2023 06:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 06:17
Juntada de termo
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18/05/2023 16:09
Juntada de petição
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0000109-56.2007.8.10.0085 RECORRENTE(S):DINAR GARCIA ARANHA e LEOPOLDO GARCIA ARANHA ADVOGADO(S): DINAR GARCIA ARANHAOAB/MA 7.489 RECORRIDO(S):COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/MA 15.607).
I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/04/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/04/2023 16:05
Juntada de recurso especial (213)
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04/04/2023 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 de março de 2023 a 28 de março de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015156-94.2008.8.10.0001 – PJe.
Embargante: Dinar Garcia Aranha e Leopoldo Garcia Aranha.
Advogada: Dinar Garcia Aranha (OAB/MA 7.489).
Embargada: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA.
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/MA 15.607).
Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDAS E DANOS.
LIGAÇÃO DO IMÓVEL DOS APELANTES À REDE DE ESGOTO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDE DE ESGOTO NO LOCAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
III.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou algo que este tribunal deveria ter se manifestado, enseja na condenação do embargante, na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o §2º, do art. 1.026 do CPC.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator - 
                                            
31/03/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 09:38
Recebidos os autos
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03/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/03/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 22:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2022 04:56
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 06 de dezembro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015156-94.2008.8.10.0001 – PJe.
Embargante: Dinar Garcia Aranha e Leopoldo Garcia Aranha.
Advogada: Dinar Garcia Aranha (OAB/MA 7.489).
Embargada: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA.
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/MA 15.607).
Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDAS E DANOS.
LIGAÇÃO DO IMÓVEL DOS APELANTES À REDE DE ESGOTO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDE DE ESGOTO NO LOCAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto De Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator - 
                                            
12/12/2022 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 07:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2022 12:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 09:46
Decorrido prazo de LEOPOLDO GARCIA ARANHA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 09:46
Decorrido prazo de DINAR GARCIA ARANHA em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 14:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/08/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de julho de 2022 a 02 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015156-94.2008.8.10.0001 – PJe. Apelantes : Dinar Garcia Aranha e Leopoldo Garcia Aranha. Advogada : Dinar Garcia Aranha (OAB/MA 7.489). Apelada : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Advogado : Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/MA 15.607-A). Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDAS E DANOS.
LIGAÇÃO DO IMÓVEL DOS APELANTES À REDE DE ESGOTO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDE DE ESGOTO NO LOCAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO. I.
Compete à CAEMA a administração dos serviços de água e esgotos sanitários, compreendendo o planejamento e a execução das obras e instalações, a operação dos sistemas, a medição do consumo de água, o lançamento e arrecadação de tarifas aos usuários, a aplicação de penalidades e quaisquer outras medidas a eles relacionadas, na área de sua jurisdição, nos termos do art. 6º, do Regulamento dos Serviços Públicos de Águas e Esgotos Sanitários da CAEMA, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 11.060/1989. II.
Nenhuma construção relativa a sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, situada na área de atuação da CAEMA, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ela elaborado ou aprovado.
A execução das obras será fiscalizada pela concessionária, registrando-se, ainda, que as extensões das redes distribuidoras e coletoras somente serão atendidas quando forem técnica e economicamente viáveis, nos termos do Decreto-Lei nº 11.060/1989. III.
Não se vislumbra, no caso que se examina, quaisquer irregularidades que resultem na responsabilização da concessionária em danos morais. IV.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 03 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator - 
                                            
05/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/08/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
01/07/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/12/2021 16:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/12/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2021 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/12/2021 23:59.
 - 
                                            
19/10/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2021 11:59
Recebidos os autos
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27/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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