TJMA - 0814744-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SANCAO CAETANO MOREIRA VERAS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:40
Juntada de malote digital
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09/08/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0814744-45.2022.8.10.0000 PACIENTE: SANSÃO CAETANO MOREIRA VERAS IMPETRANTE: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1 VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO E DROGAS.
Art. … HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Art.121, § 2º, III e IV, NA FORMA DO ART. 29, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CORRETA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Pelo conhecimento e Denegação à ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 18 DE JULHO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 25 DE JULHO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
07/08/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:39
Denegado o Habeas Corpus a SANCAO CAETANO MOREIRA VERAS - CPF: *20.***.*94-01 (PACIENTE)
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30/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/07/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 10:30
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:19
Decorrido prazo de SANCAO CAETANO MOREIRA VERAS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 12:44
Juntada de parecer
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31/01/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0814744-45.2022.8.10.0000 – Vargem Grande/MA Paciente: Sansão Caetano Moreira Veras Impetrantes: Fernando Celso e Silva de Oliveira (OAB/MA n° 8.150) e Essidney dos Reis Castro Júnior (OAB/MA n° 21.814) Impetrado: Juízo da 1 Vara da Comarca de Vargem Grande/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz em Substituição no 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Fernando Celso e Silva de Oliveira (OAB/MA n° 8.150) e Essidney dos Reis Castro Júnior (OAB/MA n° 21.814) em favor de Sansão Caetano Moreira Veras, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1 Vara da Comarca de Vargem Grande/MA.
Em suas razões (Id n.º 18824370), alega os impetrantes, que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2022 e após a realização da audiência de custódia, a autoridade coatora homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva de Sansão Caetano Moreira Veras, pelas supostas práticas delitivas tipificadas nos artigos 121 e 121 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Dessa forma, sustentam, em síntese, constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da sua culpa, sob o argumento de que até o presente momento não foi concluída a instrução processual, encontrando-se preso preventivamente há quase 06 (seis) meses sem que houvesse responsabilidade protelatória da defesa técnica.
Além disso, aduzem que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia cautelar, bem como a decisão que decretou a prisão cautelar carece de fundamentação idônea.
Com base em tais argumentos, requerem, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus, com a consequente revogação de prisão preventiva com expedição do competente Alvará de Soltura em favor de Sansão Caetano Moreira Veras, e, subsidiariamente requer a concessão de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em favor do ora Paciente, pela posterior confirmação em definitivo da ordem no mérito.
Instruem o presente writ, os documentos de IDs.
N°s 18824371/18824373. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
27/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 09:35
Juntada de malote digital
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18/08/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:26
Juntada de malote digital
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16/08/2022 06:12
Decorrido prazo de SANCAO CAETANO MOREIRA VERAS em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:19
Decorrido prazo de JUIZO DA 1 VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE - MA em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0814744-45.2022.8.10.0000 PACIENTE: SANSÃO CAETANO MOREIRA VERAS ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1 VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE - MA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA impetram a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de SANSÃO CAETANO MOREIRA VERAS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1 VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE - MA.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 1 VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE - MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
05/08/2022 13:50
Juntada de malote digital
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05/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:24
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
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24/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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