TJMA - 0841547-67.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 11:51
Cancelada a Distribuição
-
22/03/2021 11:50
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
16/03/2021 21:51
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841547-67.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO AMARAL Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO AMARAL aforou a presente ação em face de BRADESCO AUTO/RE SEGUROS, todos qualificados na inicial.
Despacho de Id n° 260847114 determinando a intimação do autor para junte declaração de hipossuficiência bem como comprovar a alegada hipossuficiência para arcar com as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, foi prolatada decisão em ID 35490085 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando que o autor recolhesse as custas, de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição Embora devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado à Id n° 35490085. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
Para tanto, o juiz oportuniza a parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que foi negligenciado pelo autor.
No caso dos autos o autor não atendeu ao comando judicial, uma vez que deixou de recolher as custas judiciais, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 8 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/02/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 16:15
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 05:11
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 01:19
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 11:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2020 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE RIBAMAR ARAUJO AMARAL - CPF: *21.***.*20-30 (REQUERENTE).
-
29/05/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 07:48
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ARAUJO AMARAL em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804022-51.2020.8.10.0022
Maria Nete Lima de Araujo
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 01:55
Processo nº 0814201-13.2020.8.10.0000
Eduardo do Espirito Santo Silva
Jeova Barbosa Engenharia LTDA
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 07:56
Processo nº 0815735-89.2020.8.10.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maria Esther Lindoso Verderosi
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 17:36
Processo nº 0801132-46.2020.8.10.0053
Luiza Lopes dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Elisangela Macedo Valentim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2020 20:46
Processo nº 0813658-84.2020.8.10.0040
S. G. P. Soares &Amp; Cia LTDA - EPP
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Coelho Silva de Camargo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 16:26