TJMA - 0855374-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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08/11/2023 11:55
Realizado cálculo de custas
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17/08/2023 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2023 18:46
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855374-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: SAMPED - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA EM PEDIATRIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - MA13810 REU: MARIA DE FATIMA BARROS DE AZEVEDO LIMA, IRANILDO DE AZEVEDO LIMA, DANIEL AUGUSTO BARROS DE AZEVEDO LIMA, DAVID RICARDO BARROS DE AZEVEDO LIMA, DIOGO LUIZ BARROS DE AZEVEDO LIMA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 23 de julho de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
01/08/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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23/07/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 17:49
Juntada de Ofício
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23/02/2023 21:56
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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30/01/2023 17:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855374-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: SAMPED - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA EM PEDIATRIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - MA13810 REU: MARIA DE FATIMA BARROS DE AZEVEDO LIMA, IRANILDO DE AZEVEDO LIMA, DANIEL AUGUSTO BARROS DE AZEVEDO LIMA, DAVID RICARDO BARROS DE AZEVEDO LIMA, DIOGO LUIZ BARROS DE AZEVEDO LIMA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A SENTENÇA SAMPED – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA LTDA-EPP, representadas por suas sócias, todos qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL em razão do falecimento da sócia em face do Espólio de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE AZEVEDO LIMA, sendo o viúvo IRANILDO DE AZEVEDO LIMA, e seus filhos, DANIEL AUGUSTO BARROS DE AZEVEDO LIMA, e DIOGO LUIZ BARROS DE AZEVEDO LIMA também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 16/03/2002, constituíram a sociedade empresária, cujas cotas foram distribuídas igualitariamente entre as sócias.
Acrescentaram que, no dia 04 de maio de 2020, a Sra.
Maria de Fátima Barbosa de Azevedo Lima faleceu.
Sustentaram que inobstante os sucessores da de cujus tenham direito sobre as suas quotas na empresa, não possuem o perfil, e nem afinidade de integrar a sociedade, inexistindo affectio societatis necessária.
Asseveraram que efetuaram o pagamento das quotas devidas aos requeridos na época do falecimento.
Informaram que não foi aberto inventário.
Requereram ao final, a dissolução parcial da mesma, a fim de que seja declarada sua resolução em relação a sócia falecida.
A inicial veio instruída com documentos.
Os requeridos, apesar de citados, não apresentaram defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia nos termos da decisão proferida nos autos no Id. 77892524.
Instadas as partes a manifestarem sobre as questões de direito e a delimitação das questões de fato, bem como para informarem eventual interesse na produção de novas provas, ambas informaram não possuir provas a produzir, além daquelas já juntadas aos autos, e requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Na espécie, o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas1.
A Ré, como dito acima, não contestou o feito, e assim, configurou-se a revelia nos termos mencionados no artigo 3442 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Consigno que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional pelo art. 4.º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação, inexistindo questões incidentais/preliminares pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito.
O pedido deduzido na petição inicial é procedente, senão vejamos.
As autoras buscam a dissolução parcial da sociedade SAMPED – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA LTDA-EPP em relação a sócia Maria de Fátima Barbosa de Azevedo Lima em virtude do seu falecimento, ocorrido no dia 04/05/2020.
A dissolução parcial de sociedade por morte de um dos sócios está disciplinada no artigo 1028 do CC, aplicado subsidiariamente às sociedades limitadas por força do artigO 1053 do CC, que estabelece que: "No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido." Consoante se afigura, para que haja o decreto judicial de dissolução parcial de sociedade em caso de morte de sócio, necessário se faz que o contrato social não disponha de forma diversa da dissolução, que os sócios remanescentes não tenham optado pela dissolução da sociedade ou promovido acordo com os herdeiros do sócio falecido, regulando sua substituição.
No caso dos autos, a cláusula X do instrumento de alteração contratual encartado no Id. 56831658 da presente demanda está em consonância com o artigo alhures mencionado, uma vez que permite a dissolução parcial da sociedade a que ele se refere em caso de falecimento do sócio quando não for possível ou inexistir interesse dos herdeiros do sócio falecido ou do sócio remanescente em dar continuidade às atividades societárias, ao dispor que: CLÁUSULA DÉCIMA: DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE No caso de falecimento de um dos sócios a sociedade não será extinta, cabendo ao sócio remanescente determinar o levantamento de um balanço especial na data do falecimento ocorrido.
Os herdeiros do pré-morto deverão em 60 (sessenta) dias da data do balanço especial manifestar a sua vontade de serem integrados ou não à mesma sociedade, recebendo os direitos e obrigações contratuais do pré-mono, ou então recebendo todos os direitos apurados até o balanço especial em cinco parcelas iguais e sucessivas vencendo a primeira 90 (noventa) dias após o balanço especial.
Ao propor a presente demanda, as sócias remanescentes da SAMPED – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA LTDA-EPP, deixaram claro seu desinteresse em dar continuidade às atividades desta sociedade com os herdeiros de Maria de Fátima Barbosa de Azevedo Lima, sócia falecida.
De rigor, portanto, a dissolução parcial da sociedade SAMPED – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA LTDA-EPP em relação a sócia Maria de Fátima Barbosa de Azevedo Lima, em virtude do seu falecimento.
No que tange à data da resolução da sociedade, o artigo 605, inciso I, do Código de Processo Civil fixa a data do óbito em caso de falecimento de sócio, hipótese dos autos.
Todavia, o óbito da sócia Maria de Fátima Barbosa de Azevedo Lima, ocorrido em 04/05/2020, não gerou automaticamente a dissolução parcial da sociedade, porquanto a cláusula X do instrumento de alteração contratual permite o ingresso dos herdeiros do sócio falecido no quadro societário, ressalvando, contudo, a hipótese de desinteresse do sócio remanescente, o que ficou evidenciado somente a partir da propositura desta ação, além do que, informam já terem efetuado o pagamento dos valores referentes às cotas pertencentes a de cujus aos dias 29/04/2020 no importe de 21.932,01 (vinte e um mil, novecentos e trinta e dois reais, um centavo), conforme comprovante de pagamento juntado no Id. 56831660.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES - TUTELA DE URGÊNCIA - FALECIMENTO DE SÓCIO - INGRESSO DE HERDEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SÓCIO REMANESCENTE.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nos termos do art. 1.028, do Código Civil, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente.
Prevendo o contrato social que o ingresso dos herdeiros na sociedade está condicionado ao interesse do sócio remanescente não, há como se deferir a tutela de urgência requerida. (TJ-MG - AI: 10000220161731001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/04/2022). "AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - FALECIMENTO DO SÓCIO – CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ O INGRESSO DOS HERDEIROS NO QUADRO SOCIAL - DATA DA RESOLUÇÃO – DATA EM QUE O RÉU CONCORDOU COM A SAÍDA DOS HERDEIROS DO QUADRO SOCIETÁRIO – LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA - O falecimento do sócio, em 07/06/2014, não gerou automaticamente a dissolução parcial da sociedade, considerando que o contrato social permite o ingresso dos herdeiros e sucessores no quadro social. É certo que os sócios remanescentes podem discordar do ingresso dos herdeiros na sociedade.
Mas para tanto exige-se ação judicial e a prova de falta grave (art. 1.030, Código Civil).
Conquanto seja possível aos sócios remanescentes (no caso, Judite e Eva) impugnarem o ingresso dos herdeiros, o desligamento destes somente se dá por meio de ação de dissolução parcial de sociedade e demonstração de falta grave do sucessor, novo integrante do quadro societário.
Na contestação apresentada em 09/03/2018, o ESPÓLIO réu concordou com a saída dos herdeiros do quadro social – Nesse contexto, apesar de o art. 605, CPC, enunciar que a "data da resolução da sociedade" será a do óbito ou do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade, na hipótese em julgamento deve ser considerada a data em que o réu concordou com a saída dos herdeiros do quadro social – Enquanto não houver partilha dos bens deixados pelo falecido, parte legítima é o "espólio", representado pela inventariante (art. 1.056, § 1º, Código Civil)– Espólio que, conquanto não tenha personalidade jurídica, detém capacidade judiciária (ou "personalidade judiciária"), visto que pode figurar como parte processual (art. 75, VII, CPC)- DESPROVIDOS O RECURSO PRINCIPAL DOS AUTORES E O ADESIVO DO RÉU. (TJ-SP - AC: 10052784220178260010 SP 1005278-42.2017.8.26.0010, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/05/2020).
Destarte, a procedência do pedido deduzido na exordial é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para DECLARAR a dissolução parcial da sociedade SAMPED – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA LTDA-EPP, em relação a sócia MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE AZEVEDO LIMA, face ao seu falecimento ocorrido em 04/05/2020, na data do ajuizamento desta ação (23/11/2021), extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do (a)(s) patrono (a)(s) da parte adversa que, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Oficie-se à JUCEMA, comunicando-lhe o teor desta sentença para fins de arquivamento para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 47 do Decreto nº1.800/96.
Condenar, ainda, o banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
11/01/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 23:04
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 22:09
Juntada de petição
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22/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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20/10/2022 14:24
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855374-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: SAMPED - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA EM PEDIATRIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - MA13810 REU: MARIA DE FATIMA BARROS DE AZEVEDO LIMA, IRANILDO DE AZEVEDO LIMA, DANIEL AUGUSTO BARROS DE AZEVEDO LIMA, DAVID RICARDO BARROS DE AZEVEDO LIMA, DIOGO LUIZ BARROS DE AZEVEDO LIMA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A DECISÃO Ao consultar os autos verifico que o espólio de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE AZEVEDO, por meio do viúvo IRANILDO DE ZEVEDO LIMA, habilitou a advogada MARLUCE DANTAS S.
ARAÚJO(OAB/MA 8401) para representá-lo, assim como, os herdeiros ALINE SOUSA RODRIGUES DE AZEVEDO LIMA, DAVID RICARDO BARROS DE AZEVEDO LIMA (procuração Id. 66569296, pág. 1-2), e DANIEL AUGUSTO BARROS DE AZEVEDO LIMA e DIOGO LUZ BARROS DE AZEVEDO LIMA(procuração Id. 66569300, pág. 1-2).
Nesse contexto, como a habilitação dos demandados se deu em 10/05/2022 e eles não apresentaram contestação, a REVELIA se aperfeiçoou de acordo com exegese que decorre diretamente da norma processual(CPC/15, art. 344).
Impende acentuar que é assente que a aplicação dos efeitos da revelia não obriga peremptoriamente à procedência do pleito deduzido em juízo na exordial, porquanto ela é relativa e, somente ao cotejo do conjunto probatório é que este juízo, quando da prolação da sentença, acolherá ou rejeitará o pleito autoral.
Dito isto, decreto a revelia dos demandados por não terem apresentado defesa no prazo de lei.
Noutra via, dando-se prosseguimento ao feito, com respaldo nos artigos 6º1 e 7º2 do Código de Processo Civil/2015, manifeste(m)-se a(s) parte(s), querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 10(dez) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
13/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 20:22
Decretada a revelia
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22/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
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13/08/2022 00:21
Juntada de petição
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02/08/2022 06:30
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855374-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: SAMPED - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA EM PEDIATRIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - MA13810 REU: MARIA DE FATIMA BARROS DE AZEVEDO LIMA, IRANILDO DE AZEVEDO LIMA, DANIEL AUGUSTO BARROS DE AZEVEDO LIMA, DAVID RICARDO BARROS DE AZEVEDO LIMA, DIOGO LUIZ BARROS DE AZEVEDO LIMA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA23168, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 72160347, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 25 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
29/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:29
Decorrido prazo de DAVID RICARDO BARROS DE AZEVEDO LIMA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 19:27
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO BARROS DE AZEVEDO LIMA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 14:32
Juntada de termo
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02/06/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 15:18
Juntada de petição
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19/04/2022 12:05
Juntada de termo
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06/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 13:52
Juntada de petição
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03/12/2021 04:27
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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