TJMA - 0800250-79.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:08
Baixa Definitiva
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27/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:18
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível do processo n.º 0800250-79.2021.8.10.0108 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Agravado: Francisca Matias dos Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco, com objetivo de reformar a decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da apelação cível manejada contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, ao julgar procedente os pedidos elencados na inicial da ação ordinária promovida por Francica Matias dos Santos.
Em sua inicial, o Agravante questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a inexistência de provas a validar a cobrança e condenou o Agravante pelos pedidos elencados na inicial, fixando o indébito de forma simples e o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Irresignada, o Agravante interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existir provas acerca da contratação do empréstimo.
Em contrarrazões, o Reclamado pugnou pelo improvimento do recurso.
Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR n. º 53983-2016, e manteve a sentença em seus exatos termos.
Irresignado com a decisão, o Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da apelação.
Em contrarrazões, o Agravado pleiteou o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O caso é de não se conhecer do agravo interno.
De fato, o art. 1.037 , §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capazes de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória.
Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983-2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, como o O agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por Raimundo Nonato de Morais.
Publique-se e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 01 de março de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator. -
01/03/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e FRANCISCA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*70-72 (APELADO)
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28/09/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 12:01
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 04:27
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno nos autos do processo n.º 0800250-79.2021.8.10.0108 Agravante: Francisca Matias dos Santos Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
31/08/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 20:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/07/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800250-79.2021.8.10.0108 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Apelado: Francisca Matias dos Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interposta por Banco Bradesco Financiamentos e Francisca Matias dos Santos com objetivo de modificar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo onde julgou procedente os pedidos elencados na inicial de ação ordinária objeto do processo.
Em sua inicial, a Recorrida questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a inexistência de provas a validar a cobrança e condenou o Apelante pelos pedidos elencados na inicial, fixando o indébito de forma simples e o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Irresignado a parte autora manejou apelação para reformar a sentença quanto o valor da indenização, pelo que o banco pleiteou o improvimento do recurso.
Por sua vez, o Banco interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender existir provas acerca da contratação do empréstimo bem como a redução do valor do dano moral, pelo que o consumidor pugnou pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, no mérito, porém, deixou de opinar.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante ter sido condenado a pagar indenização por danos morais por cobrar um contrato que entende ser legal.
Os fatos e pedidos na inicial e no recurso possuem ligação com IRDR 53983/2016, onde foram estabelecidas 04 (quatro) teses) das quais uma questão esta combatidas pelo Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso destes autos, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
Muito embora o Apelado intente pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
O Banco apelante, muito embora tenha acostado cópia de contrato, não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar, minimamente, que o contrato de fato foi assinado pela Recorrida.
O Juiz de Direito a quo ao analisar o feito, proferiu sentença nos seguintes termos: “(…) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123360176863, a serem pagos em 71 parcelas de R$ 55,44 (cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123360176863, a serem pagos em 71 parcelas de R$ 55,44 (cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 55,44 (cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), cobrados indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123360176863, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Intime-se pessoalmente da presente decisão o requerente.
Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindare-Mirim” A realização de contrato, com a captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidora, não é excludente de responsabilidade, mas fortuito interno.
Note-se, sistemas de segurança burlados, o que denota falha no procedimento adotados, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, contudo, assim não agindo, deve arcar com as consequências daí advindos.
De fato, até a sentença, o Banco Apelante não conseguiu demonstrar a legalidade da cobrança, fazendo-o apenas em sua peça recursal.
Todavia, insta consignar, que em sede recursal, não é permitida a análise de provas, pois tal análise constituiu fato novo não arguido e comprovado no momento oportuno, qual seja, durante a instrução do feito, garantindo-se a parte adversa o contraditório e ampla defesa.
Ademais, não se constata fato superveniente (art. 493, CPC), vez que tal documentação se encontrava com a parte recorrente desde então, ou, demonstração da impossibilidade de apresentação no momento oportuno por motivo de força maior (art. 1.014, CPC).
Assim, opera-se a preclusão, tornando-se iníqua a análise da documentação juntada quando da interposição do presente recurso.
A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Sistematicamente este signatário vem reconhecendo a validade de contratos desta mesma natureza, contudo no caso dos autos o banco não trouxe qualquer ínfimo documento com a finalidade demonstrar a legalidade do contrato, pelo que, deve ser responsabilizado.
E no caso, a responsabilidade do Recorrente é objetiva e ante a recalcitrância na solução eficaz é passível sim de indenização à consumidora prejudicada que teve que ajuizar a demanda para cessação de débitos em beneficio previdenciário, caracterizada a violação a boa fé, a incidir o disposto no art.42, CDC, quanto as prestações descontados e não restituído.
Por fim, bem demonstrado os danos morais.
Quanto ao valor do dano, é comezinho que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da Recorrente imputada ao recorrido ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Requerida diretamente.
Considerando então, a falha na prestação de serviço do Apelante, mas apenas sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º do CDC), a E.
Magistrada em seu mister entendeu, como correto, que o arbitramento do valor de indenização no equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação moral do autor, de modo a compensá-lo pelo dano sofrido, e ainda de punir a apelada para desestimulá-la a reiterar sua conduta.
Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE HELICÓPTERO.
DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
ESTUPRO.
PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2.
No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório.
Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "
Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo.
A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela.
Precedentes. 4.
Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2.
A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4.
A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Ora, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado pelo Juízo a quo se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela Recorrida, diante da casuística acima delineada.
Quanto a repetição de indébito, entendo-a que deve-se proceder de forma simples, e não em dobro.
Isto porque, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ““O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial “ (AgRg no Ag 947169/RJ; 3ª T., Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 3.12.2007.
DJe 12.12.2007, p. 424).
Some-se a isso ainda o fato do Consumidor ter esperado mais de 02 (dois) anos para se dar conta da ilegalidade pois os descontos iniciaram-se em 01/2019 e a inicial só foi ajuizada em 02/2021 e ainda o fato da Consumidora ter mais de 15(quinze) ações sobre a mesma temática, o que de fato causa estranheza, para dizer no mínimo.
Nesse diapasão, deve o Banco devolver, os valor descontados da conta do Consumidor, indevidamente cobrados deve ser de forma simples.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço dos recursos interpostos para no mérito negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença guerreada em seus exatos termos, inclusive quanto ao valor dos honorários.
Por fim, advirta-se as partes que a oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre elas as benesses da justiça gratuita pois às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, face a proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 25 de julho de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/07/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e FRANCISCA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*70-72 (APELADO) e não-provido
-
20/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2022 15:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/03/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
-
16/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:38
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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