TJMA - 0815051-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 0815051-33.2021.8.10.0000 Agravante : Francisco Marques de Araújo Advogado : André Luís Milhomem de Paiva (OAB/MA nº 10.623) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Clodoaldo Nascimento Araujo Origem : Vara de Execuções Penais da comarca de Presidente Dutra, MA Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
PANDEMIA DE COVID-19.
SUPERVENIENTE DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PREJUDICIALIDADE.
I.
Em decisão superveniente à interposição do presente recurso, o Juízo da Execução reconheceu ao agravante o direito de progressão ao regime semiaberto, autorizando o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, tendo por fundamento a Súmula Vinculante nº 56 do STF, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do apenado.
Nesse cenário, tem-se por prejudicado o pleito recursal, cujo objeto era justamente a concessão da custódia domiciliar, ainda que por fundamento diverso (pandemia de Covid-19).
II.
Compete ao Relator negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando manifesta a sua prejudicialidade, consoante previsão contida no art. 319, § 1º, do RITJMA.
III.
Agravo em execução prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do recurso estão no ID nº 12205596 (págs. 4-10), postas no sentido de ser reformada a decisão recorrida, com a concessão de prisão domiciliar ao agravante.
Para tanto, aborda a tese de que o recorrente – condenado à pena unificada de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado – faz jus à substituição da prisão pena pela custódia domiciliar, por ser grupo de risco em relação à pandemia de Covid-19 (portador de hipertensão cardiovascular), nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Acrescenta que sua esposa e seu filho possuem doença mental, sendo o agravante a única pessoa capaz supri-los de cuidados especiais.
Contrarrazões do Ministério Público (ID nº 12205612), em que se pugna pelo desprovimento do recurso.
A decisão contra a qual se opõe o Francisco Marques de Araújo encontra-se no ID nº 12205595 (págs. 3/4), em que indeferido, no Processo de Execução nº 0026240-72.2017.8.10.1005 (sistema SEEU/CNJ), pedido de concessão de prisão domiciliar ante a pandemia do novo coronavírus.
Juízo de retratação no ID nº 12205613, no qual a magistrada de base, mantendo a decisão recorrida, determinou a remessa dos autos a esta instância ad quem.
O parecer do órgão ministerial (ID nº 20009475), subscrito pela Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, está direcionado para o conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Conforme relatado, almeja o recorrente a reforma da decisão agravada a fim de que lhe seja reconhecido o direito de cumprir sua pena em prisão domiciliar ante os riscos decorrentes da pandemia de Covid-19.
Constata-se, todavia, em consulta realizada no Processo de Execução nº 0026240-72.2017.8.10.1005 (sistema SEEU/CNJ), que a magistrada de base, em decisão supervenientemente prolatada à interposição do presente recurso, deferiu em favor de Francisco Marques de Araújo, em 28.04.2022, progressão de regime – do fechado ao semiaberto –, autorizando o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, tendo por fundamento a Súmula Vinculante nº 56 do STF1, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do apenado (cf. decisão anexa).
Destarte, sem maiores digressões, percebe-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do presente recurso, pela perda superveniente do seu objeto, diante de nova decisão judicial prolatada pelo Juízo da Execução, cujo provimento atende integralmente ao interesse recursal do agravante – concessão prisão domiciliar – ainda que por fundamento diverso.
Nesses termos, constatada a prejudicialidade do recurso, compete ao Relator negar-lhe seguimento monocraticamente, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 319, § 1° do RITJMA 2 – aqui aplicado analogicamente (art. 3° do CPP)3 Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a precedente baixa na Distribuição.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _______________________________________________________________________ 1STF: S.
Vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 2 CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932 IV do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.” 3CPP.
Art. 3º.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
26/01/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 09:41
Prejudicado o recurso
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13/09/2022 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 0815051-33.2021.8.10.0000 Agravante : Francisco Marques de Araújo Advogado : André Luís Milhomem de Paiva (OAB/MA nº 10.623) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Clodoaldo Nascimento Araújo Origem : Vara de Execuções Penais de Presidente Dutra, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para pronunciamento, respeitando-se o direcionamento ao respectivo órgão apontado na manifestação de ID n° 19583034, à douta Procuradora Regina Maria da Costa Leite.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
01/09/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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20/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0815051-33.2021.8.10.0000 Agravante : Francisco Marques de Araújo Advogado : André Luís Milhomem de Paiva (OAB/MA nº 10.623) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Clodoaldo Nascimento Araújo Origem : Vara de Execuções Penais de Presidente Dutra, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal DESPACHO Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento, respeitando-se a prevenção apontada na manifestação de ID n° 13046305.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
01/08/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 14:43
Juntada de documento
-
05/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 15:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2022 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 08:14
Juntada de documento
-
11/02/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2022 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2022 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2022 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2022 12:34
Juntada de documento
-
17/01/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2022 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/12/2021 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 13:02
Juntada de documento
-
03/12/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/11/2021 14:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/10/2021 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2021 17:59
Juntada de parecer
-
06/10/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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