TJMA - 0814482-42.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 07:19
Baixa Definitiva
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10/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/10/2024 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CARMOSINA BARROSO DE SOUSA E SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Publicado Notificação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 15:27
Conhecido o recurso de CARMOSINA BARROSO DE SOUSA E SILVA - CPF: *05.***.*95-55 (REQUERENTE) e provido
-
05/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 14:50
Juntada de parecer do ministério público
-
23/08/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/08/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 11:52
Juntada de parecer
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14/09/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARMOSINA BARROSO DE SOUSA E SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814482-42.2021.8.10.0029 APELANTE: CARMOSINA BARROSO DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: PROCURADORIA DO BANCO PAN S.A.
DECISÃO Considerando o disposto na Resolução GP 8/2023 e as alterações sofridas pelo RITJMA dela decorrentes, desde a data de 26.01.2023, incluindo a extinção das Câmaras Cíveis Isoladas e a competência atribuída, a partir de então, às Câmaras de Direito Privado e, tendo em vista que a presente apelação cível foi distribuída no dia 10 de julho de 2023, data posterior às alterações regimentais em comento, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
11/07/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/07/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:46
Juntada de despacho
-
24/08/2022 12:24
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:33
Decorrido prazo de CARMOSINA BARROSO DE SOUSA E SILVA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814482-42.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: CARMOSINA BARROSO DE SOUSA E SILVA ADVOGADA: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/PI 12646-A) E OUTRA APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO.
MÚLTIPLAS DEMANDAS.
CONDUTA PREDATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
CLÁUSULA PÉTREA.
APELO PROVIDO. 1.
Não deve o magistrado a quo pressupor que o ajuizamento de demandas repetitivas implica na ausência de interesse processual. 2.
Inafastabilidade da jurisdição.
Cláusula pétrea. 3.
Apelação cível provida. DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARMOSINA BARROSO DE SOUSA E SILVA em face de BANCO PAN S.A. em que pleiteia a reforma da sentença de 1º grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ao perceber que a autora havia ajuizado múltiplas demandas semelhantes, ordenando que emendasse a inicial da primeira ação proposta com vistas a reunir nos mesmos autos os pedidos. Na petição inicial de ID 15548150, a autora informa que é idosa, analfabeta e recebe benefício mínimo da Previdência Social.
Alega que constatou desconto de empréstimo nos seus proventos e que não reconhece essa dívida (Contrato n°. 308745293-8).
Por isso, requereu: a) inicialmente, a suspensão dos descontos; b) ao final, a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de repetição do indébito dos valores descontados; e c) o pagamento de indenização por danos morais e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na sentença de ID 15548153, o juízo a quo extinguiu o feito por falta de interesse processual, fundamentando sua decisão no fato de a autora ter ingressado com múltiplas ações de semelhante teor, ostentando conduta predatória. Em apelação de ID 15548156, a autora requer a reforma da sentença, argumentando que as ações propostas fazem referência a contratos distintos, pugnando, ao final, pela regular tramitação do feito. Sem Contrarrazões. Parecer ministerial de ID 17255118, pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Defiro o pleito da gratuidade de justiça em favor da apelante, uma vez que a alegação de hipossuficiência econômica é dotada de presunção relativa, só devendo ser revogado o benefício se houver nos autos comprovação de que a parte não faz jus a ele (art. 98 e seguintes do CPC). No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal que autorize comparar a propositura de demandas semelhantes à hipótese de ausência de interesse processual. Ademais, quando restar demonstrada nos autos conduta processual temerária ou abusiva, comportamento predatório ou desleal, aplicar-se-á o instituto da litigância de má-fé, sendo condenada a parte que incorrer no rol do art. 80, do CPC/2015, ao pagamento de multa. Ante o exposto, conheço o recurso e, no mérito, dou provimento para deferir a gratuidade de justiça e reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e CARMOSINA BARROSO DE SOUSA E SILVA - CPF: *05.***.*95-55 (REQUERENTE) e provido
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01/06/2022 07:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 07:40
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/05/2022 22:08
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 14:16
Juntada de parecer do ministério público
-
23/05/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/05/2022 23:59.
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23/03/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:54
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 04/08/2022 09:59