TJMA - 0800380-84.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 18:18
Juntada de petição
-
04/10/2022 07:01
Juntada de petição
-
23/09/2022 21:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 09:03
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
19/09/2022 09:02
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800380-84.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO SERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL MOREIRA TAVORA - MA10038-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação no ID 75543472, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas, sobretudo, em virtude do instrumento procuratório juntado no ID 45278542.
Ante o exposto, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís, 09 de setembro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
12/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:10
Homologada a Transação
-
09/09/2022 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:23
Juntada de petição
-
23/08/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 09:43
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
05/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800380-84.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO SERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL MOREIRA TAVORA - MA10038-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, em razão da suposta inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito.
Alega a autora que possui contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, de n.º 703455613-9, no valor de R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
Assim, a primeira parcela teve início em 01/07/2014 e período final em 01/06/2020, mas, devido à pandemia do novo Corona vírus e a suspensão dos descontos, a última parcela (a de número 72) foi descontada apenas em outubro de 2020.
Sucede que, no início do mês de abril de 2021, ao tentar obter o cartão de crédito Magalu, a autora foi surpreendida com a informação de que havia negativação em seu nome, feita pelo banco réu, razão pela qual o cartão de crédito não pôde ser concedido.
Acrescenta que tal negativação é indevida, pois o contrato já se encontra quitado.
Através de decisão de ID 45289001, este Juízo proferiu decisão determinando que fosse oficiado ao SPC/SERASA para a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros, em razão do débito no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com inclusão em 10/11/2020, inscrito pelo Banco PAN S/A, até o julgamento da presente ação.
O requerido, em sua contestação, argui falta de interesse de agir e, no mérito, informa que, o autor é responsável pelo pagamento das parcelas diretamente ao PAN, por meio de boleto ou outro meio disponibilizado, no caso de ausência dos descontos, e ainda, ter sido a parte autora informada que, no caso de inadimplência estava sujeita a negativação/restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, como o autor não comprovou o regular pagamento dos débitos, a cobrança e/ou negativação em razão das parcelas são devidas e se trata de exercício regular do direito por parte do PAN.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora informou: “que realizou um empréstimo junto ao banco reclamado, sendo que a última parcela seria descontada em junho de 2020; que em razão da pandemia o desconto da parcela de junho foi suspenso; que não sabe informar qual o mês que a dita parcela foi descontada; que não se recorda se recebeu cobrança do banco referente a última parcela; que recebeu uma carta do Serasa informando sobre a inscrição; que não ligou para o banco para saber o que estava ocorrendo.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
No caso em tela, a requerente juntou à inicial documentos hábeis a comprovar os fatos por ele alegados, quais sejam: quitação da dívida, conforme fichas financeiras que demonstram o desconto das 72 parcelas do contrato de empréstimo e comprovante do SERASA.
Interessante destacar que a inclusão do nome da autora em órgão de restrição ao crédito foi feita após a quitação do débito, já que o pagamento da última parcela ocorreu em outubro/2020 e a inscrição foi feita em novembro/2020.
Desse modo, temos que a argumentação do banco réu de que agiu em exercício regular de direito não merece prosperar.
Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação, especialmente, no caso, em que houve a negativação indevida do nome da parte autora.
Nesse ponto, é cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, pressupondo a existência de dano proveniente de conduta ilícita.
A objetividade tratada pelo CDC decorre da adoção da teoria do risco, ou seja, aquele que recebe o bônus do mercado arcará também com todos os ônus que a sua atividade possa causar.
Em outras palavras, aqui, diferente do que ocorre no âmbito das relações cíveis, basta que a ação ou omissão do fornecedor tenha sido suficiente para causar um dano ao consumidor.
Assim, pelo que se pode depreender das provas colhidas, a reclamada cometeu ato ilícito, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso consagrado no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dano foi comprovado pela autora, com a juntada do extrato do SERASA, pois teve seu bom nome abalado, em função de uma dívida já quitada, prejudicando-o, inclusive, em outras relações negociais.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar a inexistência do débito em questão, que originou a inscrição indevida do nome da autora no SERASA, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Condeno, ainda, BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), à autora MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA DA SILVA, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Confirmo os efeitos da liminar de ID 45289001.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora, nos termos do art. 2º c/c 4º da Lei nº 1060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 3 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
03/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
25/03/2022 17:59
Juntada de petição
-
27/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:49
Juntada de petição
-
22/11/2021 15:02
Juntada de contestação
-
22/11/2021 14:02
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 21:05
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 21:18
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:24
Juntada de petição
-
30/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 12:35
Outras Decisões
-
15/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:32
Juntada de petição
-
09/06/2021 20:16
Juntada de petição
-
09/06/2021 09:51
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:43
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 12:42
Juntada de Ofício
-
07/05/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
07/05/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801517-05.2021.8.10.0038
Natal Francisco dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 14:50
Processo nº 0801517-05.2021.8.10.0038
Natal Francisco dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 15:06
Processo nº 0800283-66.2019.8.10.0067
Municipio de Anajatuba
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2019 01:22
Processo nº 0800924-97.2022.8.10.0148
Gerson Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 22:57
Processo nº 0800924-97.2022.8.10.0148
Gerson Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 14:13