TJMA - 0800363-54.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:24
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:04
Juntada de termo
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14/10/2022 16:12
Juntada de petição
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13/10/2022 13:49
Juntada de petição
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26/09/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:09
Juntada de termo
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06/09/2022 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 21:44
Juntada de petição
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02/09/2022 17:28
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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01/09/2022 18:56
Decorrido prazo de FILOMENO RIBEIRO NETO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:08
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800363-54.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 72242620, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Narra o Demandante, na inicial, que adquiriu uma antena parabólica e, posteriormente, via telefone, decidiu comprar um pacote de serviços adicionais ofertados pela demandada.
Sustenta que ficou acertado que o prazo de desistência do negócio seria de 30 dias, sem incorrer em multa.
Alega que, antes de expirar o prazo, manifestou-se pela desistência do pacote adicional de serviços, momento em que foi informada de que deveria pagar multa no valor de R$ 623,78.
Sustenta que não pagou o valor, motivo pelo qual seus dados foram lançados em cadastros de restrição ao crédito.
A parte ré, em contestação, aduz que a requerente contratou o produto TV em 01/10/2018 com fidelidade de 12 meses e cancelou o contrato em 04/01/2019, gerando quebra do contrato e, consequentemente, multa.
A presente lide versa sobre a negativação de dados da autora decorrente de dívida no valor de R$ 623,78, oriunda de contrato de prestação de serviços de telecomunicações (TV a cabo), rescindido antes do período de fidelização de 12 meses.
A presente causa deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo em que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC).
Em se tratando de relação consumerista, na qual há possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), entende-se que, no presente caso, era obrigação da parte ré comprovar a origem do débito, ou seja, comprovar os termos da contratação.
As telas sistêmicas apresentadas no corpo da contestação não são suficientes para demonstrar a legitimidade da dívida, pois são provas produzidas unilateralmente.
Portanto, a ré não cumpriu com o ônus processual imposto pelo art. 373, II, CPC, devendo recair sobre ela o dever de indenizar a parte autora pela negativação indevida de dívida inexistente. É entendimento consolidado que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sem necessidade de demonstração do dano pela vítima, surgindo-se assim o dever de reparação do prejuízo pela ré.
Assentado o dever reparatório da empresa ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas do autor e da ré, bem como, os transtornos causados pela irregular negativação, entendo que o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para o fim de tornar definitivos os efeitos da tutela concedida antecipadamente e condenar a empresa OI MOVEL S.
A. a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data; Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal -
03/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 22:28
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 16:04
Juntada de termo
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26/05/2022 14:57
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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26/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:58
Juntada de contestação
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12/04/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:23
Juntada de petição
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11/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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02/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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