TJMA - 0841503-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:49
Juntada de termo de juntada
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15/03/2024 15:56
Juntada de petição
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15/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:51
Juntada de termo de juntada
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11/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:32
Juntada de petição
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23/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:35
Juntada de termo de juntada
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07/02/2024 22:58
Juntada de petição
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07/02/2024 14:21
Juntada de Alvará
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07/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/01/2024 19:25
Juntada de petição
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:43
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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05/10/2023 16:50
Juntada de petição
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04/10/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/10/2023 17:00
Realizado cálculo de custas
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23/09/2023 16:47
Juntada de petição
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23/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0841503-43.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: SILVIA MARIA CASTRO FURTADO De Cujus: SEBASTIAO DA SILVA FURTADO e outra SENTENÇA SILVIA MARIA CASTRO FURTADO, através de advogado que constituiu, requereu a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO/COMUM dos bens que compõem o espólio de SEBASTIAO DA SILVA FURTADO, falecido em 23/02/2021 e CECILIANA CASTRO FURTADO, falecida em 17/02/2021.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros dos de cujus, os filhos (ID nº 72175989).
Aduz, também, que os inventariados deixaram o seguinte bem a inventariar: veículo TOYOTA/COROLLA GLI FLEX e saldo em conta bancária.
Constam dos autos as certidões de óbito (ID nº 72177817 e 72177820), documentação do veículo (ID nº 86104032).
Decisão (ID nº 72196698), nomeando como inventariante a Sra.
SILVIA MARIA CASTRO FURTADO independentemente da lavratura de termo.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 77243945).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, homologando-se por sentença a partilha. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.
Nos termos do art. 665, do Código de Processo Civil, o inventário também processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664), mesmo que haja interesse de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 100586759) dos bens que compõem o espólio de SEBASTIAO DA SILVA FURTADO e CECILIANA CASTRO FURTADO e, em consequência, adjudique-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se a inventariante, por advogado, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 6 de setembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/09/2023 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/09/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:14
Juntada de petição
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18/08/2023 15:44
Juntada de termo de juntada
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18/08/2023 11:21
Juntada de petição
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18/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0841503-43.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: SILVIA MARIA CASTRO FURTADO DECISÃO Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento comum, em fase de homologação de partilha.
Por meio da petição ID nº 95782654, a inventariante requereu a expedição de alvará para levantamento de valores, em conta de titularidade da extinta CECILIANA CASTRO FURTADO, que conforme documentação acostada (ID nº 77243946) são decorrentes de benefício assistencial da herdeira incapaz Cláudia Cristina Castro Furtado.
Na petição de ID nº 95782666, foi requerida a autorização de venda de veículo arrolado como bem do espólio a fim de evitar-se a deterioração do bem.
Vieram os autos conclusos.
Sobre o pedido de venda de veículo, esclareço que a venda de bens antes da partilha é, de fato, medida excepcional.
No caso, não restou comprovada a urgência na venda/transferência do bem, somado a isso os autos já se encontram em fase final, restando pendente para homologação da partilha apenas a formalização da renúncia, relativa ao veículo arrolado, dos demais herdeiros em favor da inventariante, vez que o plano de partilha apresentado demonstra a desigualdade entre os quinhões.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de alvará para venda do veículo e, querendo, os interessados poderão comprovar, documentalmente, a urgência/necessidade da venda.
Quanto ao pedido de liberação de valores constante da petição ID nº 95782654, tendo em vista que a documentação juntada comprova que os valores são relativos a benefício assistencial da herdeira incapaz, defiro o pedido e expeço alvará autorizando autorizando CLÁUDIA CRISTINA CASTRO FURTADO, maior incapaz, inscrita no CPF nº *01.***.*61-73 e RG nº 015593422000-7 – SSP/MA, representada por sua curadora SILVIA MARIA CASTRO FURTADO, brasileira, solteira, portadora do RG de nº 52.072.154-4, inscrita no CPF sob nº *29.***.*85-04, a levantar junto ao BANCO BRADESCO, em conta de titularidade da de cujus CECILIANA CASTRO FURTADO - CPF: *84.***.*97-34, agência 408 ,conta nº 69.141-0 o valor de R$ 15.457,64 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), tudo com os devidos acréscimos legais.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a formalização da renúncia dos demais herdeiros.
Esclareço que, nos moldes do art. 1.806 do CC, a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou pode ser firmada por termo judicial, mediante comparecimento ao juízo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o plano de partilha juntado (ID nº 95782654), vez que implica em redução ao quinhão da herdeira incapaz.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:57
em cooperação judiciária
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03/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:19
Juntada de petição
-
28/06/2023 19:13
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0841503-43.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: SILVIA MARIA CASTRO FURTADO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão/despacho (ID 91974765), intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha, assinado por todos os herdeiros, na forma do art. 653, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de renúncia ao quinhão hereditário por algum dos herdeiros, deverá ser juntado instrumento público de renúncia ou a renúncia realizada por termo nos autos (art. 1.806, CC).
São Luís/MA, 3 de junho de 2023.
JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Auxiliar Judiciária Mat. 109843 -
03/06/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 14:54
Juntada de Ofício
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23/05/2023 14:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/05/2023 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/05/2023 12:01
Juntada de Ofício
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19/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:01
em cooperação judiciária
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09/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 15:25
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/02/2023 14:04
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0841503-43.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: SILVIA MARIA CASTRO FURTADO DESPACHO Trata-se da comunicação dos óbitos de Ceciliana Castro Furtado e Sebastião Silva Furtado, ocorridos, respectivamente, em 17/02/2021 e 23/02/2021.
Os falecidos eram casados, consoante certidão de fls. 35, razão pela qual foi determinado o processamento cumulativo do inventário (decisão de ID 72196698).
Foram arrolados como bens do espólio, 01 veículo e valores depositados em conta presentes em instituição bancária (ID 77243944, fçs. 157).
As diligências judiciais expedidas às instituições bancárias foram atendidas, conforme os ofícios de ID 73890730 (fls. 78) e ID 74592827.
Assim, determino à Secretaria que proceda ao bloqueio e transferência dos valores encontrados nas contas indicadas nas respostas acima para estes autos.
Intime-se a inventariante para promover a juntada do documento do certificado e licenciamento do veículo, bem como o extrato emitido pelo Detran/MA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/01/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/11/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2022 18:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:41
Juntada de petição
-
28/09/2022 20:46
Juntada de petição
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30/08/2022 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0841503-43.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: SILVIA MARIA CASTRO FURTADO De Cujus: CECILIANA CASTRO FURTADO e SEBASTIAO DA SILVA FURTADO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CECILIANA CASTRO FURTADO e SEBASTIAO DA SILVA FURTADO, cujo feito se encontra em fase inicial. Aduz a inicial que os falecidos eram casados no regime da comunhão de bens, consoante certidão de ID 72177806, tendo a primeira falecida em 17/02/2021 e o outro na data de 23/02/2021, de onde se deflui a interdependência das heranças. Não fosse o bastante todos os herdeiros indicados na inicial são da prole em comum do casal. Diante disso, com base no art. 672 do CPC, DEFIRO o processamento em conjunto, no rito do arrolamento comum. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra SILVIA MARIA CASTRO FURTADO, independentemente da lavratura de termo. 2 – Vejo que todos os herdeiros encontram-se habilitados, todavia, a inicial não veio com todos os documentos necessários, tampouco com o plano de partilha na forma devida, de maneira que deve ser concedido prazo à inventariante nomeada para sanar os defeitos.
Todavia, há indicação de que o espólio é composto por valores que não sabe a parte autora precisar, carecendo de diligências para a apuração do quantum devido. 3 - Assim, oficie-se ao BANCO DO BRASIL, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem a este juízo acerca de valores de titularidade do de cujus Sebastião da Silva Furtado (CPF sob o nº *12.***.*50-91) em conta poupança/corrente/vinculada a PASEP, FGTS, PIS, benefícios, investimentos e demais créditos, anexando os extratos do período de 23/02/2021 até a data de recebimento do ofício. Oficie-se ao BANCOS DO BRASIL e BRADESCO, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem a este juízo acerca de valores de titularidade da de cujus CECILIANA CASTRO FURTADO, (CPF sob o nº *84.***.*97-34) em conta poupança/corrente/vinculada a PASEP, FGTS, PIS, benefícios, investimentos e demais créditos, anexando os extratos do período de 17/02/2021 até a data de recebimento do ofício. Com a resposta, dê-se vista à inventariante que fica, desde já, intimada para em 20 (vinte) dias apresentar suas declarações (com relação completa de bens/valores, autores da herança e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp), as declarações de regularidade fiscal dos extintos (das três esferas), na forma do art. 620 do CPC, bem como o plano de partilha por todos assinados, conformado às disposições do art. 653/CPC. 3 – Com a juntada, intime-se o Ministério Público dado interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de julho de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:45
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 11:16
Juntada de petição
-
17/08/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0841503-43.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: SILVIA MARIA CASTRO FURTADO De Cujus: CECILIANA CASTRO FURTADO e SEBASTIAO DA SILVA FURTADO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CECILIANA CASTRO FURTADO e SEBASTIAO DA SILVA FURTADO, cujo feito se encontra em fase inicial. Aduz a inicial que os falecidos eram casados no regime da comunhão de bens, consoante certidão de ID 72177806, tendo a primeira falecida em 17/02/2021 e o outro na data de 23/02/2021, de onde se deflui a interdependência das heranças. Não fosse o bastante todos os herdeiros indicados na inicial são da prole em comum do casal. Diante disso, com base no art. 672 do CPC, DEFIRO o processamento em conjunto, no rito do arrolamento comum. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra SILVIA MARIA CASTRO FURTADO, independentemente da lavratura de termo. 2 – Vejo que todos os herdeiros encontram-se habilitados, todavia, a inicial não veio com todos os documentos necessários, tampouco com o plano de partilha na forma devida, de maneira que deve ser concedido prazo à inventariante nomeada para sanar os defeitos.
Todavia, há indicação de que o espólio é composto por valores que não sabe a parte autora precisar, carecendo de diligências para a apuração do quantum devido. 3 - Assim, oficie-se ao BANCO DO BRASIL, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem a este juízo acerca de valores de titularidade do de cujus Sebastião da Silva Furtado (CPF sob o nº *12.***.*50-91) em conta poupança/corrente/vinculada a PASEP, FGTS, PIS, benefícios, investimentos e demais créditos, anexando os extratos do período de 23/02/2021 até a data de recebimento do ofício. Oficie-se ao BANCOS DO BRASIL e BRADESCO, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem a este juízo acerca de valores de titularidade da de cujus CECILIANA CASTRO FURTADO, (CPF sob o nº *84.***.*97-34) em conta poupança/corrente/vinculada a PASEP, FGTS, PIS, benefícios, investimentos e demais créditos, anexando os extratos do período de 17/02/2021 até a data de recebimento do ofício. Com a resposta, dê-se vista à inventariante que fica, desde já, intimada para em 20 (vinte) dias apresentar suas declarações (com relação completa de bens/valores, autores da herança e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp), as declarações de regularidade fiscal dos extintos (das três esferas), na forma do art. 620 do CPC, bem como o plano de partilha por todos assinados, conformado às disposições do art. 653/CPC. 3 – Com a juntada, intime-se o Ministério Público dado interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de julho de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/08/2022 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 17:33
Outras Decisões
-
25/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:06
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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