TJMA - 0808061-66.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:40
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
13/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:08
Juntada de petição
-
11/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:28
Homologada a Transação
-
22/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 13:13
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
21/08/2023 12:27
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:13
Juntada de petição
-
28/07/2023 05:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0808061-66.2022.8.10.0040 ALESSANDRA PINTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por ALESSANDRA PINTO FERREIRA, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré em danos morais, decorrentes da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito procedida pela Ré.
A parte autora alega que não é consumidora dos serviços da parte ré, mesmo assim foi inscrita em cadastros restritivos de crédito.
Tais atos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Determinada a citação da parte ré.
Repousa a contestação da parte ré, acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos.
O Demandado, em sua contestação, apresenta a alegação de que houve efetiva contratação.
Não apresentou qualquer documento comprovando a sua alegação.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dela ter seu nome incluído indevidamente no SPC e SERASA pelo não pagamento de fatura emitidas pela parte ré.
Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida.
Fato este confirmado pela parte ré ao não apresentar o suposto contrato celebrado entre as partes.
Percebe-se que a parte requerida, além disso, não efetuou qualquer ação efetiva no intuito de resolver a questão, mesmo depois das óbvias explicações da parte requerente.
Restado demonstrado que a parte ré não demonstrou a suposta dívida da parte autora, é certo que a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi efetivada de forma indevida por ser resultante de uma cobrança indevida, pela inexistência de contrato entre as partes.
A empresa assume o risco tanto de aumentar seu faturamento de forma considerável como de responder por eventuais falhas que ocorram durante a cobrança de créditos, ao não constituir os seus devedores em mora, sem possibilitar os seus consumidores de verificarem a veracidade das dívidas.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
O argumento da empresa de que não estão demonstrados o dano e o nexo causal não exclui de fato sua responsabilidade, uma vez que está devidamente comprovada a inscrição indevida através da incapacidade da parte ré de comprovar as suas alegações.
Se ao tomar conhecimento do erro, tivesse adotado as providências devidas, evitando ou retirando o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, poderia ter evitado maiores conseqüências danosas ao nome do autor, mas sua inércia caracteriza definitivamente evento danoso.
Diante de tudo isso, faz–se necessário confirmar os pedidos da parte autora, ou seja, é devida a indenização por danos morais.
Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. É reiterada a orientação da jurisprudência pátria de que: “O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória.
Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação.” (Apelação nº 0004416-42.2011.815.2003, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Aurélio da Cruz.
DJe 26.04.2016).
Muito bem.
Deve-se falar em dano moral, quando a pessoa não se encontra em situação de inadimplência junto aquele de quem se exige dano moral, ou seja, vitima de cobrança indevida, o que é o caso.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, tornando verdadeiros os fatos alegados pela autora, pois não demonstrou o contrário.
Nota-se sem sombra de dúvidas que o requerido infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, a parte autora não contribuiu significativamente com parcela de culpa para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SPC e SERASA, ficando privada de realizar compras em estabelecimentos comerciais da praça, por exemplo.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas que lhe foram trazidos com a inscrição indevida no SPC e SERASA.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, para declarar inexistente o débito reclamado e, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, à parte autora, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M.
Os juros de mora deverão ser contados da data da inscrição indevida, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada esta com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Junho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 16:41
Juntada de termo
-
18/04/2023 22:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
26/03/2023 03:28
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
18/02/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 10:55
Juntada de termo
-
15/02/2023 14:27
Juntada de petição
-
14/02/2023 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808061-66.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ALESSANDRA PINTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/02/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:37
Juntada de termo
-
23/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:46
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:59
Juntada de termo
-
29/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808061-66.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PINTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 RÉU: EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 26 de Julho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
26/07/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
25/07/2022 15:39
Conciliação infrutífera
-
21/07/2022 14:23
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:23
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:00
Juntada de contestação
-
15/07/2022 15:55
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 09:07
Expedição de Carta.
-
09/06/2022 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 15:30, Central de Videoconferência.
-
18/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
17/05/2022 13:33
Juntada de contestação
-
02/05/2022 18:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO FERREIRA em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:40
Juntada de petição
-
04/04/2022 13:53
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 03/04/2022 12:00.
-
04/04/2022 10:06
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 03/04/2022 12:00.
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31/03/2022 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 19:41
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:39
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 18:37
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
29/03/2022 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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