TJMA - 0800840-28.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:49
Juntada de decisão
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17/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2023 11:04
Juntada de Ofício
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01/07/2023 00:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:53
Juntada de contrarrazões
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10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800840-28.2022.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA IREUDA LOPES SOARES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A Polo Passivo: BANCO PAN S/A Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000 -
07/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:41
Juntada de petição
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31/01/2023 11:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 11:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 11:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 11:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 10:42
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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31/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/01/2023 07:12
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:12
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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18/01/2023 17:50
Juntada de apelação
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800840-28.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA IREUDA LOPES SOARES Advogados: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido de liminar” proposta por MARIA IREUDA LOPES SOARES contra o BANCO PANAMERICANO S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, decorrente de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual considera ilegal.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido de liminar” proposta por MARIA IREUDA LOPES SOARES contra o BANCO PANAMERICANO S.A., já qualificados nos autos.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, assevero que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, em razão da procuração desatualizada, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Alega a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida.
Segundo narrado parte requerente, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o qual considera ilegal, tendo em vista que não anuiu com a referida contratação.
Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pacto impugnado e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou contrato com o banco.
Foi apresentado o contrato devidamente assinado pela parte autora, corroborado pelos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, ID 73479279.
Além disso, há o comprovante de transferência de valores, na quantia de R$ 1.278,98 (um mil e duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), disponibilizado na conta da parte requerente, ID 73479280.
No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não tinha ciência do estava contratando, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados.
Apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso.
Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação, não sendo a afirmativa, por si só, de baixa escolaridade e senilidade suficientes para a automática constatação do vício.
O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do pacto.
E é importante registrar que os dados pessoais informados no contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, diferentemente do alegado pelo demandante, o contrato foi devidamente firmado entre as partes, sem qualquer violação do dever de informação que deve nortear as relações consumeristas.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência, leva a perda do objeto do pleito de devolução em dobro do valor descontado, assim como o de compensação por danos morais, em razão do exercício regular do direito do banco.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 14:01
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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09/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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09/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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25/11/2022 14:36
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800840-28.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA IREUDA LOPES SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
16/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:36
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:03
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 09:03
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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28/09/2022 09:34
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2022 09:03
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 09:03
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800840-28.2022.8.10.0106 AUTOR: MARIA IREUDA LOPES SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
02/09/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 09:26
Juntada de petição
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09/08/2022 05:41
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 05:41
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 05:41
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800840-28.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA IREUDA LOPES SOARES Advogados: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, compulsando os autos, verifico que não há perigo do dano/risco da demora, tendo em vista que, segundo a exordial, os fatos ocorreram em 22 de março de 2019, e somente em julho de 2022 a parte requerente ajuizou a presente demanda, não havendo, portanto, elementos ensejadores para concessão da tutela. Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
05/08/2022 13:57
Juntada de termo
-
05/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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