TJMA - 0817113-86.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:30
Juntada de protocolo
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20/06/2023 04:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817113-86.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Trata-se de Ação proposta por LAURIVON DOS SANTOS SOARES em face de PARANA BANCO S/A.
Determinado que o Autor manifestasse sobre uma petição, o Requerente permaneceu silente.
Em razão disso é impossível se dar prosseguimento ao feito, vez que o Autor não demonstra efetivo interesse para tanto.
Verifica-se no presente caso que houve inércia do Autor que enseja a falta de interesse processual, ante a perda do interesse processual, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que houve inação da Autor.
Outrossim, como é de conhecimento geral, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, restando a mesma caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas mesmo assim queda-se inerte.
Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois o Autor não auxilia no seguimento do feito.
Diante do exposto e tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do Autor, declaro-o EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, fundamentado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada a decisão com a disposição no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:33
Juntada de termo
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de LAURIVON DOS SANTOS SOARES em 16/03/2023 23:59.
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12/04/2023 08:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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12/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817113-86.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos78504072 - Petição (Especificação de Provas), manifestando-se no prazo de lei, sob pena de extinção.
Imperatriz, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/02/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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17/10/2022 19:18
Juntada de petição
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17/10/2022 15:13
Juntada de protocolo
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10/10/2022 02:41
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817113-86.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 DECISÃO Não há questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/10/2022 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:16
Juntada de termo
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05/10/2022 09:59
Juntada de petição
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20/09/2022 10:15
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817113-86.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário Sigiloso -
12/09/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 21:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:56
Juntada de contestação
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12/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:47
Juntada de protocolo
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05/08/2022 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817113-86.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: REU: PARANA BANCO S/A PARANA BANCO S/A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/08/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:12
Juntada de termo
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29/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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