TJMA - 0840733-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2022 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2022 09:09 Transitado em Julgado em 26/08/2022 
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                                            04/09/2022 02:11 Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/08/2022 23:59. 
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                                            04/09/2022 02:11 Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 25/08/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 05:57 Publicado Intimação em 03/08/2022. 
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                                            03/08/2022 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022 
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                                            02/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840733-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA6682-A REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VERONICA GORROCHATEGUI IRIOGOYEN em face de LOJAS RIACHUELO S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
 
 Em seguida, a autora peticionou nos autos, manifestando sua desistência da ação (ID 71885799). É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, quando realizada antes do oferecimento da resposta, conforme estabelece o art. 485, §4º, do CPC.
 
 E, no caso, não há qualquer resposta do réu, que sequer foi citado.
 
 Assim, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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                                            01/08/2022 12:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2022 10:01 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/07/2022 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2022 16:35 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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