TJMA - 0814752-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 04:07
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:15
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814752-22.2022.8.10.0000 PACIENTE: JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DE SÃO VICENTE FERRER/MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Estupro de vulnerável.
Agente.
Periculosidade.
Evidência.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
Excesso de Prazo.
Inocuidade. I – Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública, delineada pela gravidade da conduta, com a possibilidade de por em risco a segurança pública e a paz social. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0814752-22.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Romualdo Silva Marquinho, em favor de JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de São Vicente Ferrer/MA. De se inferir da impetração, preventivamente preso o paciente, desde 14/01/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, e não obstante isso, a apontar residente o ilegal constrangimento, no fato de que, até a data presente impetração, decorrido mais de 31 (trinta e um) meses sem que concluída a instrução criminal, e via de consequência, tenha sido sentenciado, porquanto isso, configurado patente excesso de prazo de sua cautelar segregação, ante a falta de previsão da formação da culpa. Sustenta ainda, a ausência de fundamentação para a manutenção da medida extrema, pois à sua ótica, não declinada motivação suficiente a preencher os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo, se levado em conta a favorabilidade das circunstâncias pessoais do insurgente, tais como, primariedade, bons antecedentes e residência fixa, que se lhe possibilitariam responder ao processo mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, de final, em definitivo se lhe confirmada a pretensão. Em despacho de fls. 01/02 – Id´s 18833958 e 18851328, o Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim verificou a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº. 0801812-93.2020.8.10.0000, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos a essa relatoria. Em despacho de fl. 01 – Id´s 18878379 e 18905228, me reservei à apreciação da initio litis, quando da apresentação das informações de estilo e praxe pela autoridade apontada coatora, passando, assim, a requisitá-las, de logo. Informações prestadas pela autoridade coatora, em documento deId´s 18968475 e 19000741. Em decisão de Id. 19026123, indeferida a liminar pleiteada, ocasião em que encaminhados os autos a Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 19116183, da lavra da eminente Procuradora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecer da liberdade do aqui paciente, sob o argumento de que ilegal a manutenção da se lhe imposta prisão cautelar, ante a configuração de excesso de prazo para a formação da culpa, quando a isso, aliado o fato de que possuidor de condições pessoais favoráveis. De início, imperioso, de plano, o reconhecer, de que imerecedora de acolhida a se nos posta adução, na medida em que inócuo o alegar de excesso de prazo com vistas a que desconstituído o ergástulo do paciente, pois, deve-se levar em conta, a preponderância dos requisitos da medida extrema, fulcrada na garantia da ordem pública, mas sobretudo, a contribuição do paciente para o elastério temporal. Nesse contexto, irrefutável, pois, o dessumir de que os prazos processuais devem ser auferidos com certa proporção e razoabilidade, por não se revestirem de caráter absolutório ou mera somatória aritmética, em especial por se tratar o presente caso, de crime grave, como que, estupro de vulnerável, mediante a prática de coito anal, com um menor de apenas 04 (quatro) anos de idade na data do fato. Nesse trilhar, de se observar dos autos, que contribuído tanto a defesa quanto o paciente para o alegado excesso de prazo instrutório, eis que 03 advogados nomeados pelo aqui paciente, haviam renunciado aos mandatos se lhes outorgados, gerando habilitações sucessivas ao fito de assegurar a ampla defesa, merecendo destaque ainda, o fato de que permanecido o paciente na condição de foragido por mais de 01 ano. Outrossim, de se observar dos autos, coerentemente decidido pela autoridade coatora, acerca da segregação cautelar se lhe imposta, eis que demonstrado a indubitável necessidade de se resguardar a ordem pública, com vistas a preservar a integridade da vítima, decorrente de sua pouca idade, mas sobretudo, pelo modus operandi do paciente, que em tese, se aproveitou do momento em que se encontrava sozinho com a vítima, no intuito de satisfazer sua lascívia e consumar a prática ilegal. Ademais, verifica-se a existência de veementes indícios de autoria e materialidade delitivas desfavoráveis ao insurgente, consubstanciados estes, pelos depoimentos prestados nos autos, notadamente o da avó da vítima, que ouviu o choro da criança na casa da vizinha e o flagrou com a cueca suja de sangue decorrente de sangramento anal.
Bem ainda, ressalta-se que pelo laudo de exame de coito anal, atestado as lesões sofridas na região pubiana e flancos do abdômen (em razão de relação sexual anal), tudo, consoante o extrair dos prestados informes, da atacada decisão e da manifestação ministerial acerca do indeferimento do pedido de prisão preventiva. Não bastasse isso, conforme noticiado pelo juízo de primeiro grau, de se ressaltar, que o paciente ainda teria ameaçado a vítima e seus familiares, além de permanecido na condição de foragido da justiça por mais de 01 ano, até o efetivo cumprimento do decreto de prisão preventiva expedido contra si. Dessa forma, tenho que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante a premente vulneração da garantia da ordem pública, aferida pela concreta gravidade do delito e modus operandi, circunstancias essas, a se nos mostrar, sob presunção juris tantum, de que solto, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local. Assim, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável a manutenção da custódia preventiva, tendo em vista a coerente fundamentação lançada no atacado ato prisional, em que preenchidos e prevalecentes os requisitos previstos no art. 312 e 313, I paragrafo único do Código de Processo Penal, sobretudo, quando reavaliada a necessidade da prisão pelo juízo de base, em 30/06/2022. A esse prisma, é que, indiscutivelmente incongruente, pois, o acolhimento da tese do elastério temporal como fator idôneo a caracterizar ilegal constrangimento, quando a revelar os autos, a contribuição do paciente para o elastério temporal, bem ainda, por constatarmos que o processo já se encontra concluso para julgamento na base desde 29/07/2022 (conforme consulta ao PJE/MA 1º Grau), e principalmente, pela suficiente motivação do decreto preventivo se lhe imposto, que obsta a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, por inadequadas e insuficientes, se levado em conta a gravidade da conduta.
Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, hei por bem, a ordem, se lhe denegar, nos termos antes declinados. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, período de seis a treze de setembro do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. - 
                                            
30/09/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:56
Denegado o Habeas Corpus a JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *10.***.*75-09 (PACIENTE)
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14/09/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2022 01:20
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 05:19
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:19
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DE SÃO VICENTE FERRER/MA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:47
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DE SÃO VICENTE FERRER/MA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0814752-22.2022.8.10.0000 PACIENTE: JEFERSON SANTOS PINHEIRO IMPETRANTE: ROMUALDO SILVA MARQUINHO (OAB/MA 9166) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER-MA D E C I S Ã O Antes que tudo, o vislumbrar de que inexistente plausibilidade substancial nas trazidas razões a ponto de se nos convencer de que ilegal o alegado excesso de prazo na instrução, bem como patente a necessidade do manutenir do preventivo ergástulo, diante dos esclarecidos informes prestados pela autoridade impetrada. Assente esse firmar, não só no fato de que superado o apontado excesso de prazo, eis que concluída a instrução, com pendência de apresentação de alegações finais pela defesa, mas sobretudo na necessidade de manutenção do impositivo ergástulo ao fito de assegurar a ordem pública, esta, ao que visto, bem delineada nas apresentadas informações. Diante do apresentado contexto fático trazido a conhecimento com as prestadas informações, somado aos fundamentos colacionados no questionado ato, de nenhuma dúvida que suficientes os motivos que deram suporte à decretação preventiva, pelo que por ora se lha mantenho em razão da necessária e indispensável adoção do preventivo ergástulo. Assim, em não emergindo requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, o fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificada a existência de vício capaz de autorizar o destituir do atacado ato, hei por bem, o pleito liminar, se lha indeferir, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 2 de AGOSTO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR - 
                                            
02/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 14:05
Juntada de malote digital
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29/07/2022 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 16:24
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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27/07/2022 10:52
Juntada de malote digital
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27/07/2022 02:17
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 13:00
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2022 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 11:42
Juntada de documento
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0814752-22.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0000938-2018.8.10.0130 PACIENTE: JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DE SÃO VICENTE FERRER/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jeferson dos Santos Pinheiro, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única de São Vicente Ferrer/MA Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0801812-93.2020.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, membro da Primeira Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator - 
                                            
25/07/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/07/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2022 09:15
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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