TJMA - 0800461-04.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 11:55
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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04/09/2022 20:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 17:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 07:01
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 06:58
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800461-04.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA REU: BANCO PANAMERICANO S.A., SENTENÇA: I -TERMO DA AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência forma de Videoconferência de acordo com o Provimento 22-2020 do TJMA, na sala virtual de audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes F.
Vieira, a Secretária Aldeires Oliveira Silva e a auxiliar judiciária.
Verificou-se a presença do autor e seu advogado e da parte reclamada bem como de seu advogado e do preposto.
II – DESENVOLVIMENTO: Iniciada a audiência, não houve proposta pela parte requerida.
Foi apresentado pela parte requerida contrato assinado e o autor não reconheceu a digital e logo foi observado a necessidade de perícia grafotécnica.
Dada a palavra à advogada do Banco, assim se manifestou: “O banco demandado reitera os termos da defesa no id 72685154, com 15 laudas, 02 prejudiciais de mérito, 03 preliminares, telas no bojo, documentos de mérito e de representação e pedido contraposto, pugnando pelo acolhimento das preliminares e no mérito a total improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Feliciano Lyra Moura, OAB/PE: 21.714.
Sob pena de nulidade.
Pede deferimento”.
III – SENTENÇA: Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se Ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, na qual, a reclamante diz haver uma cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo demonstrado no Extrato de Empréstimo, sob contrato n° 717629170.
A parte requerida contestou acerca da incompetência deste juizado para o exame e julgamento do presente caso em virtude da necessidade da realização de perícia.
Entendo pela incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para esta demanda, pois após analisar os documentos juntados, não é possível verificar a regularidade ou não da digital que consta do contrato sem a realização da devida perícia.
Assim, ante a complexidade da demanda, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada em audiência saem todos intimados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
Araioses (MA), 02 de agosto de 2022.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 02 dias de agosto do ano de 2022.
Eu, 163477, auxiliar judiciária, digitei.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
02/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 09:15, 2ª Vara de Araioses.
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02/08/2022 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2022 00:34
Juntada de petição
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01/08/2022 18:14
Juntada de contestação
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22/07/2022 22:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 09:59
Juntada de Mandado
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13/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 09:15 2ª Vara de Araioses.
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13/04/2022 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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