TJMA - 0022581-12.2007.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:11
Juntada de juntada de ar
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30/10/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:32
Juntada de Mandado
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15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 23:18
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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23/05/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/05/2023 15:43
Realizado cálculo de custas
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23/05/2023 13:45
Juntada de petição
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18/05/2023 14:23
Juntada de petição
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17/05/2023 21:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 06:29
Decorrido prazo de MARASELMAH MARTINS DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:53
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 14:34
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 14:34
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:48
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
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21/06/2022 19:11
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:59
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:18
Decorrido prazo de MARASELMAH MARTINS DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 23:13
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 03:34
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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02/03/2022 14:38
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO Tendo em vista ausência de resposta quanto ao e-mail enviado, fl. 267, determino que a Secretaria da Vara verifique junto a VIP LEILÕES a ausência de informações quanto a inclusão do bem em leilão, devendo, de logo, adotar as providências necessárias para vibialização da venda e inclusão do mesmo no leilão mais próximo.
Dando prosseguimento ao feito, embora não tenha sido, ainda, possível a venda do bem em leilão, pode o inventariante e os próprios herdeiros, como maiores interessados, procurar uma imobiliária para intermediar a venda do imóvel.
Ficam as partes cientes a cerca da impossibilidade de total paralização do feito até exito na venda do imóvel.
Cabe a este juízo, em sede de Ação de Inventário, partilhar os bens do espólio entre os herdeiros, sendo a alienação uma possibilidade para facilitar a divisão, mas não uma condição de prosseguimento do feito, tendo em vista que os mesmos podem vender o bem após a partilha, no momento que conseguirem comprador.
Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Partidor, para elaboração do esboço de partilha (art. 651 do NCPC).
Após o retorno, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de manifestação (art. 652, do NCPC).
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de janeiro de 2020.
Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Resp: 190918
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2007
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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