TJMA - 0000059-83.2017.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 09:10
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:24
Juntada de petição
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23/02/2021 05:00
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0000059-83.2017.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VANDA MARIA DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA, OAB/MA Nº 12015 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA nº 14.009-A e DR.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA sob o nº 14.501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 41129108, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito movida por Vanda Maria de Oliveira Mendes em face de Banco do Brasil S/A.Sustenta a autora que realizou 6 (seis) contratos de empréstimos consignados com o requerido, quais sejam:1- Contrato Operação 781245555, iniciado em 30/08/2011, com parcela no valor de R$137,54 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).2- Contrato Operação 784888664, iniciado em 11/11/2011, com parcelas no valor de R$53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos).3- Contrato Operação 787144811, iniciado em 22/12/2011, com parcelas no valor de R$78,32 (setenta e oito reais e trinta e dois centavos).4- Contrato Operação 787810233, iniciado em 02/01/2012, com parcelas no valor de R$59,94 (cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos).5- Contrato Operação 812128825, iniciado em 09/04/2013, com parcelas no valor de R$496,50 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).6- Contrato 183679, celebrado em 27/05/2014.Dispõe que, de forma indevida, além dos descontos no contracheque, o banco requerido debita os valores na conta corrente da autora, pelo que requer repetição do indébito e indenização por danos morais.Em sede de defesa (ID 37212592, pág. 46), dispõe a requerida, preliminarmente, inépcia da inicial, pois dispõe que a requerente não colacionou aos autos provas de seu direito e, no mérito, alega que os débitos ocorridos na conta corrente da autora se deram em razão de negativa da fonte pagadora da consignação, possibilidade prevista no contrato, pelo que requer a total improcedência do pedido.Réplica em ID 37212598, págs. 121/122.Audiência de Saneamento Compartilhado em ID 37212599, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação.É o relatório.
Decido.Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse caso, muito embora a relação consumerista enseje a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso não aniquila o processo em desfavor das instituições financeiras, senão vejamos.No caso dos autos, extrai-se dos documentos trazidos pela parte autora, notadamente os documentos ID 37212585, pág. 40, ID 37212585, pág. 42 e ID 37212585, pág. 44 que não houve desconto em folha de empréstimos consignados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, nos meses de fevereiro, março, abril, junho de 2012 e nos meses de março e abril de 2013.Nota-se que no período acima mencionado estava vigente o contrato operação nº 781245555 desde agosto de 2011, o contrato operação nº 78488664, desde novembro de 2011, o contrato operação nº 787144811 desde dezembro de 2011, o contrato operação nº 787810233, desde janeiro de 2012 e o contrato nº 812128825, desde abril de 2013 (ID 37212585, págs. 23 e seguintes).Assim, percebe-se que mesmo havendo a vigência dos contratos acima elencados, há nos autos prova de que não houve os descontos no contracheque da autora, o que justifica os descontos realizados em sua conta corrente, tal como consta em extratos ID 37212585, págs. 60 e seguintes, pois os descontos ocorridos na conta corrente correspondem ao período em que não houve pagamento do débito direto em folha de pagamento.Nesse caso, ainda que não houvesse previsão contratual de que a ausência de pagamento pela via consignada geraria o pagamento por débito em conta, não há que se falar em repetição do indébito, nem em dano moral, haja vista que a autora tinha ciência da dívida e da ausência de pagamento, pois os empréstimos não estavam sendo descontados em seu contracheque, e não há nos autos indícios de que a requerente tenha buscado realizar a quitação da dívida por outras vias.Nesse caso, deve ser aplicada a boa-fé objetiva, segundo a qual as partes devem conservar quando da celebração e vigência dos contratos os princípios da probidade, lealdade, informação, pontualidade e diligência nos deveres anexos ao contrato.Fala-se, ainda, da máxima de Ulpiano, segundo o qual, ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza, sendo esse também o critério para a definição da boa-fé no que diz respeito ao instituto do “tu quoque”, abaixo definidor por Ruy Rosado:“Aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira” (AGUIAR JR., Ruy Rosado de.
Extinção dos contratos por incumprimento do devedor (resolução).
Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 249)Dessa forma, como a parte autora estava em débito com suas obrigações, não pode ela exigir comportamento do banco senão o de cobrança da dívida, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito, especialmente quando esperou quase 05 (cinco) anos para alegar que o desconto não foi realizado na forma aprazada.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 422 do Código Civil e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado das requeridas, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras, 15 de fevereiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
19/02/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 22:48
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2020 12:31
Conclusos para decisão
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26/11/2020 12:30
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 12/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
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26/10/2020 09:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/10/2020 09:14
Recebidos os autos
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26/10/2020 09:14
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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