TJMA - 0811456-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/04/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 10:46
Juntada de petição
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 15:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:25
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:25
Decorrido prazo de SOLANGE CALEGARO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:43
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:43
Decorrido prazo de SOLANGE CALEGARO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:46
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:41
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:45
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:45
Decorrido prazo de SOLANGE CALEGARO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:27
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
15/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE CALEGARO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 09:53
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 20:46
Juntada de protocolo
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29/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de SOLANGE CALEGARO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811456-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR AMORIM DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO LIMA - MA5617 REU: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado do(a) REU: SOLANGE CALEGARO - MS17450 DESPACHO:
Vistos.
Analisando os autos, vejo que a medida liminar requerida ainda não foi apreciada, pelo que faço neste momento.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais de CARLOS CESAR AMORIM DE FREITAS em desfavor de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA – ME.
Em síntese, relata que recebe Benefício de Aposentadoria pelo INSS através da CAIXA, Conta Poupança n° 00113566-7, Operação: 013 e Agência 1521 onde percebe seus proventos no valor líquido equivalente de R$.954,00(novecentos e cinquenta e quatro reais) e que desde Julho/2018 notou que vem sendo descontada quantia de R$.36,00(trinta e seis reais) diretamente na sua Conta Poupança.
Diz que procurou a gerência da Agência 1521 (PRAÇA DEODORO) em busca de informações sobre qual seria a Instituição Financeira que efetuou o referido desconto NÃO AUTORIZADO e lá foi informado que a Instituição era LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
Descreve que a LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI reteve indevidamente, sem qualquer aviso prévio, o valor de 8 (oito) parcelas no importe equivalente a R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), provocando um desequilíbrio nas finanças.
Pelo relatado, requer a concessão de tutela antecipada no sentido da LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI restituir imediatamente o valor debitado indevidamente no importe de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) e se abstenha de continuar procedendo o referido desconto, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$.1.000,00(mil reais) por dia. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, formulada pretensão de compelir a parte ré a restituir imediatamente o valor debitado no importe de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), bem como de abstenção de descontos, mediante as provas constantes nos autos e, principalmente, após o documento juntado pela requerida sob o ID 30133897, tão quanto a informação de que já houve o cessar dos descontos, questão não contestada em Réplica, conforme certidão sob o ID 40600018, infere-se que encontram-se ausentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a pretensão liminar.
Com efeito, a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao mais, intime-se as partes, por intermédio de seus advogados, para informem se ainda possuem provas a produzir no prazo de 15 dias.
São Luis, 05.02.2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
17/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 00:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:25
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMORIM DE FREITAS em 01/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 18:52
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2020 16:10
Juntada de contestação
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20/03/2020 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 17:30
Conclusos para decisão
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17/07/2019 13:40
Juntada de petição
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08/06/2019 01:00
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMORIM DE FREITAS em 07/06/2019 23:59:59.
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03/05/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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