TJMA - 0801464-24.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 20:10
Juntada de petição
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02/09/2024 20:09
Juntada de petição
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28/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:46
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/03/2024 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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27/06/2023 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:54
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:30
Juntada de petição
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08/02/2023 08:30
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 20:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:18
Juntada de petição
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01/09/2022 16:49
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:10
Juntada de petição
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30/08/2022 12:32
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2022 12:28
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2022 12:24
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2022 05:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:03
Processo Desarquivado
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28/03/2022 15:22
Juntada de petição
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28/06/2021 09:11
Juntada de petição
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16/06/2021 17:30
Juntada de petição
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14/06/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 13:09
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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09/06/2021 20:01
Juntada de protocolo
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22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:12
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801464-24.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RITA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI- RelatórioTrata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de um suposto seguro denominado "seguro prestamista", com descontos mensais variando em torno de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos).Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada.Requer, também, indenização por danos morais.Juntou documentos, entre estes extrato bancário, demonstrando o suposto desconto (ID 36364667).Despacho de citação (ID 37221971).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva do Bradesco Seguros S/A.
No mérito, pugna pela regularidade da contratação e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos (ID 38389089).Não juntou contrato.Despacho de intimação para apresentação de réplica e para as partes se manifestarem sobre produção de provas (ID 41251738).Réplica e manifestação da parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos e aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 42493135).Retornam os autos conclusos.É o relatório. Decido.II- Fundamentação2.1 - Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Seguros S/ACom efeito, na lição de Fredie Didier Júnior (Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo: Saraiva, 2005), parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora.
Em outras palavras, “o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão em relação ao réu” e esta “legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele”.Para Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003): “a legitimidade ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença”.Nesse contexto, não se pode confundir a legitimidade ad causam com o próprio mérito da questão, pois esta se refere à possibilidade de os efeitos da sentença influírem na relação ou situação jurídica estabelecida entre as partes.
No presente caso, a procedência ou improcedência dos pedidos, implicará, via de consequência, na relação entre o Fornecedor e o Consumidor.De fato, no caso específico das relações de consumo, deve-se ter em mente que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, abarcando como responsável todo aquele que concorrer, na cadeia de consumo, para o evento danoso.Contudo, analisando os autos, observo claramente que o Banco Bradesco efetivamente é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo.
Com efeito, no extrato juntado pela própria parte autora está claro que os descontos não possuem nenhuma evidência de serem realizados pelo Banco Bradesco Seguros S/A.De outra banca, o banco gestor da conta bancária tem relação direta com a realização dos débitos automáticos, podendo figurar como parte legítima na demanda.Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar a responsabilidade do requerido Banco Bradesco Seguros S/A, extinguindo a ação, sem exame do mérito em relação a ele, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil.Passo ao exame do mérito.2.2 - Do méritoAlega o promovido Banco Bradesco S/A que o seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte.Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que o requerido Banco Bradesco S/A realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um seguro denominado "SEGURO PRESTAMISTA".
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora. Assim, os pedidos são parcialmente procedentes.DO DANO MORALO dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.A Autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos.Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES EINCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso.
Nesse sentido:O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II.
Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.
III.
Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.
IV.
Exclusão do dano moral.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje.
Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável.
Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados.
Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral.
O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.Com isso, entendo incabível condenação em danos morais, no presente caso. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITOA disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes. Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.Da análise documental, resta demonstrado descontos efetuados no importe de R$ 9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos), que calculados em dobro perfaz-se em R$ 18,88 (dezoito reais e oitenta e oito centavos).
III- DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para :a) Determinar o cancelamento o contrato de seguro em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto efetuado, não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 18,88 (dezoito reais e oitenta e oito centavos), já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e,c) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, 30 de março de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA". -
26/04/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 18:59
Juntada de petição
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23/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0801464-24.2020.8.10.0114 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] REQUERENTE: RITA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO:BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), 17 de fevereiro de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
18/02/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2020 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 08:30
Conclusos para decisão
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25/11/2020 08:30
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:33
Juntada de contestação
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27/10/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2020 08:16
Conclusos para despacho
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03/10/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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