TJMA - 0801540-11.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:49
Baixa Definitiva
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24/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MONIQUE CANTANHEDE MARTINS em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 29 DE AGOSTO A 05 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801540-11.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: MONIQUE CANTANHEDE MARTINS ADVOGADO(A): ANTONY MOREIRA DE ALMEIDA - OAB MA25386-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4533/2023-2 SÚMULA: SÚMULA 297/STJ – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO – DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “A controvérsia posta em discussão diz respeito à suposta contratação de empréstimo consignado.
A autora alega que foi realizado em sua conta-corrente uma renegociação dos empréstimos onde foi feito um depósito em sua conta no valor de R$14.370,00 (quatorze mil trezentos e setenta reais), ato seguinte, foi feito uma retirada de R$ 13.822,00 (treze mil oitocentos e vinte e dois reais), sustentando que não realizou a operação, tampouco autorizou que terceiros a realizasse.
Por outro prisma, o requerido sustenta a validade da contratação, e que pautou sua conduta em extrema boa-fé e lisura ao contratar e cumprir sua parte no contrato, qual seja: a disponibilização do montante necessário para que a parte autora obtivesse o empréstimo celebrado.” SENTENÇA – id. 26496192 - Págs. 1 a 4. “Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o Requerido a cancelar o contrato de empréstimo bem como dos descontos mensais referente ao contrato de renegociação dos empréstimos no valor de R$14.370,00 (quatorze mil trezentos e setenta reais).
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$100,00 (cem reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno, ainda, o Demandado a ressarcir em dobro as parcelas indevidamente descontadas na conta corrente da Reclamante, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Confirmo todos os termos da obrigação de fazer conforme estabelecido na Ata de audiência de ID 63545551.” ATA DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ID. 26496189 - Págs. 1 A 3. “Logo após o MM Juiz intimou o Banco requerido neste ato, para informar no prazo de 72 horas, a contar desta data precisamente as 11:38 minutos, todos os extratos discriminando todos os empréstimos requeridos pela autora, bem como suas renegociações devidamente discriminadas, e qual valor de cada parcela, como também quantas parcelas foram feitas na dívida em questão.
Deverá também apresentar a este Juízo, a que se refere o valor de R$ 14.370,00 (Quatorze Mil Trezentos e setenta reais), bem como para onde foi depositado o valor de R$ 13.822,00, (Treze Mil Oitocentos e Vinte e Dois reais), bem como onde se encontra o saldo credor, como também a anuência da requerente para obtenção do valor de R$ 14.370,00, seja de forma escrita ou eletrônica, quer de forma expressa ou por meio eletrônico.
Como trata-se de obrigação de fazer, o descumprimento da obrigação implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do 537, § 3º e 4º do CPC e recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, O requerido fica intimado na pessoa do preposto e advogada aqui presentes nesta audiência.
Juntados os documentos, faz-se o processo concluso para decisão de mérito.
Pela ordem a advogada da parte requerida pleiteou o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento da decisão o que foi indeferido pelo MM Juiz, vez que o banco tinha o dever de produzir todas as provas nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Não cabendo ao Juiz dilatar o prazo, vez que todas as provas devem ser juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, conforme Lei 9099/95.” INTERESSE DE AGIR.
A Lei 9.099/95 se biparte em dois momentos: O pré-processual, que finda com a sessão conciliatória, em que as partes dialogam no sentido de encontrar uma solução autocompositiva.
Não logrando êxito, nessa fase, que não tem a participação do magistrado, emerge o interesse do Autor de prosseguir ou não com a demanda.
Havendo contestação de mérito, comparecimento na audiência de conciliação, instrução e julgamento e interposição de recurso, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Não nos olvidemos da lição de Carnelutti: lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Impende registrar a observância dos seguintes princípios: a) razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88; art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 4º do CPC); e b) primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC).
SÚMULA 297/STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” CDC.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
PROVA – MOMENTO – PRODUÇÃO.
Segundo a Lei 9.099/95, arts. 28 e 33, as partes devem apresentar suas provas até a audiência de instrução e julgamento.
Considerando-se as capacidades econômico e técnica da parte Requerida, não havendo justificativa para a demora, as provas juntadas em sede recursal estão atingidas pela preclusão temporal.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Renegociação de dívida, no valor de R$ 14.370,00 (catorze mil e trezentos e setenta reais) não demonstrada.
DANO MORAL.
Renegociação de dívida não comprovada nos autos é apta a ensejar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – VALOR.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros acima delineados.
JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA – CONCESSÃO.
Aplica-se ao caso o CPC, art. 99. § 2º e 3º.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido na súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
27/09/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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05/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:54
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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