TJMA - 0800758-97.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
05/09/2022 09:36
Juntada de petição
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05/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800758-97.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SANDRA MARIA LINDOSO CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES - MA24081 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 75012159, destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. - 
                                            
01/09/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2022 09:54
Extinto o processo por desistência
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31/08/2022 07:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 07:40
Juntada de termo
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31/08/2022 00:29
Juntada de petição
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03/08/2022 09:28
Juntada de petição
 - 
                                            
03/08/2022 06:48
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 07:18
Conclusos para decisão
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02/08/2022 07:17
Juntada de termo
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800758-97.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SANDRA MARIA LINDOSO CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES - MA24081 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO Considerando os documentos juntados, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. - 
                                            
01/08/2022 19:54
Juntada de petição
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01/08/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 09:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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