TJMA - 0801497-20.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:37
Juntada de malote digital
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19/12/2023 17:30
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:46
Juntada de petição
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10/05/2023 15:00
Juntada de petição
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29/09/2022 14:44
Juntada de termo
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06/09/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:10
Juntada de Carta precatória
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05/09/2022 09:40
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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01/09/2022 21:33
Decorrido prazo de MIGUEL VASCONCELOS SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:45
Juntada de petição
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23/08/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801497-20.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MIGUEL VASCONCELOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA DA SILVA DE SOUSA - OAB/MA19364 Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: " MIGUEL VASCONCELOS SOUSA, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito de pai JOSÉ EUFRÁSIO FILHO, ocorrido em 02/10/2021.
Com a inicial os documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo "choque", "spticemia", "pneumonia bacteriana" e "fratura do fêmur".
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id. 71193551). É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses.
No mais, impõe-se autorização judicial.
No caso em apreço, constata-se que JOSÉ EUFRÁSIO FILHO, veio a óbito em 02/10/2021, "choque", "spticemia", "pneumonia bacteriana" e "fratura do fêmur", o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo.
Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei.
Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP.
Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana.
Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de JOSÉ EUFRÁSIO FILHO, natural de Princesa Isabel/PB, nascido em 22/10/1926, casado, eleitor da 70ª ZE, óbito ocorrido no dia 02/10/2021, ab intestato, sem hora definida, tendo como causa da morte "choque", "spticemia", "pneumonia bacteriana" e "fratura do fêmur", fato ocorrido na Rua Catanhede, Jardim Eldorado, São Luis/MA, CEP nº. 65066-620, sem informações sobre descendentes ou bens a partilhar, dados que deverão ser anotados em livro próprio.
Sem custas por incidir exceção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado, que deverá ser encaminhada via malote digital, arquivando-se o processo logo após, competindo ao interessado dirigir-se diretamente ao Cartório para requerer a emissão de certidão. Santa Luzia, 26 de julho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia. " Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
27/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 08:52
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 07:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 10:15
Juntada de termo
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11/07/2022 21:34
Juntada de petição
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22/06/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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