TJMA - 0803018-81.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 20:27
Baixa Definitiva
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10/03/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2023 11:07
Juntada de termo
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10/03/2023 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2022 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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02/12/2022 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
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06/10/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 23:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/10/2022 20:26
Juntada de petição
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14/09/2022 03:23
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803018-81.2016.8.10.0001 Recorrente: Félix Silva dos Santos Advogados: Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9.147) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Raimundo Soares de Carvalho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da limitação temporal do direito de recebimento das diferenças salariais a título de URV, uma vez que houve restruturação da carreira do Recorrente (ID 18052717).
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 489 §1º, I, II, III e IV do CPC, uma vez que o Acórdão, ao manter a decisão de base, deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas, pois afirma que não houve indicação expressa de quais leis promoveram a reestruturação da carreira (ID 19483874).
Contrarrazões juntadas no ID 19667300. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico a existência de óbices processuais que impedem o regular processamento do presente REsp. É que, embora o acórdão recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito dos sevidores à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Não fosse suficiente, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC deduzida no REsp – segundo o qual o acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou quais dispositivos das Leis Estaduais 6.110/1994 e 9.860/2013 teriam efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo de legislação local, pois o acórdão recorrido expressamente assentou que as referidas leis promoveram a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, houve recomposição das perdas da URV.
Nesse contexto, o exame da tese deduzida pelo Recorrente, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo das Leis Estaduais 6.110/1994 e 9.860/2013, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 9 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:41
Recurso Especial não admitido
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25/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:36
Juntada de termo
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25/08/2022 17:30
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/08/2022 09:55
Juntada de cópia de dje
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18/08/2022 23:59
Juntada de recurso especial (213)
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01/08/2022 10:59
Juntada de petição
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26/07/2022 03:17
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 12 de julho de 2022 a 19 de julho de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803018-81.2016.8.10.0001 – PJe. Agravante : Félix Silva dos Santos.
Advogado : Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9.147).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Raimundo Soares de Carvalho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES.
OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. “O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.” (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020).
II. In casu, a parte agravante ocupa o cargo de professor, estando abarcada pelas Leis Ordinária Estaduais nº. 6.110/94 e nº.
Lei nº. 9.860/2013 o que demonstra, portanto, que a sua carreira passou por reestruturações remuneratórias, o que se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836.
III.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de julho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/07/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/07/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 12:58
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 19:30
Juntada de petição
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07/02/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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07/02/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 22:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/08/2021 16:49
Juntada de petição
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30/08/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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09/11/2020 22:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2020 10:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 08:49
Recebidos os autos
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16/07/2020 08:49
Conclusos para despacho
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16/07/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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