TJMA - 0818668-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 19:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 19:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0818668-35.2020.8.10.0000 – PASTOS BONS - MA Paciente : Luiz Fernando Brito Impetrante : Renie Pereira de Sousa – OAB/MA nº 21.040 - A Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única de Pastos Bons/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador João Santana Sousa ACÓRDÃO Nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
RELEVÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE APLICAÇÃO DE CAUTELARES. 1.
Embora decretada a prisão preventiva, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, sua manutenção importa, na espécie, constrangimento ilegal, mormente quando possíveis a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
No caso, não restou devidamente comprovada a real necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como não há evidência de qualquer prejuízo à garantia da satisfação da tutela jurisdicional. 3.
A pequena quantidade de droga (dez pedras de crack), aliada a data remota da prisão preventiva (22.05.2020), assim o fato de o processo ainda encontrar-se pendente de realização de diligências, embora a audiência de instrução já tenha ocorrido, tais situações têm o condão de obstaculizar a custódia cautelar. 4.
Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e em desacordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, para substituir o decreto prisional pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CP, sob pena de revogação, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
19/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 08:38
Concedido o Habeas Corpus a LUIZ FERNANDO BRITO - CPF: *25.***.*24-45 (PACIENTE) e JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PASTOS BONS (IMPETRADO)
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10/02/2021 14:11
Juntada de malote digital
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10/02/2021 14:08
Juntada de Alvará de soltura
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09/02/2021 20:50
Juntada de petição
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06/02/2021 01:03
Incluído em pauta para 09/02/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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06/02/2021 00:41
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2021 03:41
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PASTOS BONS em 25/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 13:01
Juntada de parecer
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13/01/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:39
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2021 11:03
Juntada de malote digital
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18/12/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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