TJMA - 0840943-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:38
Juntada de laudo pericial
-
08/07/2025 18:21
Juntada de diligência
-
08/07/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:21
Juntada de diligência
-
26/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
26/09/2024 09:56
Juntada de petição
-
24/09/2024 18:37
Juntada de petição
-
23/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:06
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
02/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 16:46
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840943-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA IVANEIDE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA DESPACHO Considerando o que consta na petição da parte ré ao ID: 89380292, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de devolução da quantia supostamente emprestada no contrato objeto da controvérsia.
Após, com tudo devidamente certificado, autos conclusos para decisão de saneamento para apreciação do pedido de designação de audiência feito pelo réu e o pedido de perícia feito pela autora.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final -
01/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:04
Juntada de petição
-
04/04/2023 09:35
Juntada de petição
-
02/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
02/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840943-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA IVANEIDE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS OAB/RS 54014 DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico a ausência de preliminares arguidas na peça de contestação.
Não há, portanto, nulidades ou irregularidades a sanar.
Assim, não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito.
O ponto controvertido da demanda reside em apurar a regularidade do contrato de empréstimo consignado em discussão nos autos, e a consequente licitude dos descontos mensais nos rendimentos mensais do autor; (ii) a existência de danos morais e materiais, bem como a sua quantificação.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova técnica, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
Quanto à dilação probatória, intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Realizado o presente saneamento, ficam as partes cientes de que, no mesmo prazo, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos ou solicitares ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/03/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:36
Juntada de réplica à contestação
-
04/11/2022 04:08
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840943-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA IVANEIDE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
20/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/10/2022 10:23
Conciliação infrutífera
-
19/10/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/10/2022 18:30
Juntada de petição
-
28/09/2022 17:20
Juntada de contestação
-
16/09/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 05:40
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840943-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA IVANEIDE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade à parte autora.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/10/2022 10:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164 -
27/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-50.2022.8.10.0018
Domingos Neres Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Laylson Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 22:54
Processo nº 0824709-83.2018.8.10.0001
Ana Sumika Ericeira Tanaka
Estado do Maranhao
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2018 16:32
Processo nº 0801742-60.2022.8.10.0015
Roberto Iorio Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Roberto Iorio Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:21
Processo nº 0800435-16.2020.8.10.0056
Lenir da Silva Lima
Municipio de Bela Vista do Maranhao
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 14:57
Processo nº 0802785-30.2022.8.10.0048
Francisco Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Essidney dos Reis Castro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 16:36