TJMA - 0800390-89.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2023 11:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2023 11:29 Transitado em Julgado em 26/08/2022 
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                                            25/08/2022 14:48 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 13:35 Juntada de petição 
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                                            03/08/2022 07:12 Publicado Intimação em 03/08/2022. 
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                                            03/08/2022 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022 
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                                            02/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800390-89.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DE LIMA OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por MANOEL DE LIMA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
 
 Com a petição inicial vieram os documentos de praxe.
 
 Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de ID 63403135, informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo o seu arquivamento. É o relatório.
 
 Decido. O autor requereu a desistência da presente ação conforme o teor da petição de ID 63403135, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha oferecido a contestação.
 
 Verifica-se nos autos que até o momento não aconteceu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
 
 Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a justiça gratuita que ora defiro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
 
 ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
 
 Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
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                                            01/08/2022 13:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2022 18:04 Extinto o processo por desistência 
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                                            24/03/2022 09:51 Juntada de petição 
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                                            18/02/2022 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2022 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2022 18:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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