TJMA - 0839982-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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27/07/2023 23:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:38
Juntada de termo
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03/05/2023 16:22
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:54
Juntada de petição
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28/04/2023 14:21
Juntada de petição
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22/02/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 08:31
Juntada de Ofício
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26/01/2023 12:56
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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21/09/2022 10:39
Juntada de petição
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17/09/2022 10:46
Juntada de petição
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22/08/2022 19:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0839982-97.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS proposto por José Ribamar Alves Júnior em face do ESTADO DO MARANHÃO referente à atuação como Defensor Dativo perante a 1ª Vara da Criminal, totalizando R$ 1.100,00 (mil e cem reais), requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação à Execução alegando, em síntese, a inexistência de título executivo, precisamente, em razão de trânsito em julgado do título exequendo e por não ter havido condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a extinção do feito (Id.56854759) A Exequente apresentou resposta à impugnação, conforme petição de id.64538282.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte exequente de que não tem condições de arcar com as custas processuais (NCPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (NCPC, art. 99, §2º).
Pois bem.
Quanto ao mérito da impugnação, verifico que não prospera a alegação de inexistência de título executivo, tendo em vista que se trata a execução de cobrança referente ao arbitramento de honorários devidos pela atuação na qualidade de defensor dativo perante a 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital.
A possibilidade de nomeação de advogado particular para atuação como Defensor Dativo decorre da previsão legal constante no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […] Conforme parte final deste dispositivo, em consonância com o dever de conceder assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, havendo nomeação de Defensor Dativo pelo Juízo, com arbitramento de honorários, compete ao ente público respectivo o pagamento dos referidos honorários que, neste caso, é o Estado do Maranhão.
A respeito, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Conforme previsão do art. 585, VI, do Código de Processo Civil, os honorários fixados em favor do defensor dativo, configuram título executivo extrajudicial.
A decisão judicial que fixa honorários em favor de advogado dativo, desde que não impugnada, confere liquidez, certeza e exigibilidade ao respectivo crédito, mesmo que não tenha sido expedida certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que o advogado atuou, pois a dinâmica temporal do processo (entre as partes, aqui réu e Ministério Público) é diversa daquela que envolve a relação jurídica creditória entre advogado e o Estado.(TJ-MS - AI: 20004031420188120900 MS 2000403-14.2018.8.12.0900, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) No caso dos autos, a Exequente comprovou sua nomeação e atuação na qualidade de defensor dativo em processo n.11597-80.2018.8.10.0001 perante a 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, conforme se observa da documentação coligida aos autos, referentes aos Termos de Audiência de id.52365977.
Assim, tendo a parte exequente apresentado o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em consonância com o arbitrado no título executivo de id. 52365977, não há óbice à homologação dos referidos cálculos, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão ao Id. 56854759, consignando que o montante efetivamente devido pelo ente público à parte credora é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Impugnante (Estado do Maranhão) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução no importe de R$ 300,00(trezentos reais), nos termos do art. 85 §8º do CPC.
Intimem-se.
Não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, determino a expedição requisição de pagamento do valor homologado na presente decisão.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/07/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 13:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2022 11:54
Juntada de petição
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24/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
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24/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:22
Juntada de petição
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23/09/2021 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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