TJMA - 0804520-43.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 09:18
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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15/12/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:25
Juntada de diligência
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10/10/2022 19:11
Juntada de petição
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23/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804520-43.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) Requerido: REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos,etc. 1.
RELATÓRIO BANCO HONDA S/A. ajuizou ação judicial em desfavor de MARCOS ANTONIO DA SILVA.
Em petição de parte autora pediu a desistência da ação (ID n. 73376052). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Diante da disponibilidade dos interesses sub judice, não se olvidando da faculdade do requerente desistir da ação, plausível o pedido de desistência vergastado nos autos . 3.
DISPOSITIVO Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID n. 73376052 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
15/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 21:19
Extinto o processo por desistência
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18/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 17:48
Juntada de petição
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09/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804520-43.2022.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente (S): AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) Requerido (S) : REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora, Drº MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) , para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc. BANCO HONDA S/A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de um veículo Moto/HONDA CG 160 START (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2500LR064477, modelo 2020, ano 2020, placas PTU7H87-1234259149,, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente. É o breve relatório.
Decido.
O requerente logrou demonstrar na exordial o atendimento a todos os pressupostos legais para expedição do mandado liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do DL n.º 911/69, posto que provou a existência do contrato e a constituição em mora.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor.
No caso em tela, analisando os documentos colacionados pelo autor, verifica-se que foi remetida notificação para o endereço informado pelo réu por ocasião da assinatura do contrato.
Cumpre ressaltar que, para o STJ, não é necessário que a notificação seja recebida pessoalmente pelo réu, bastando o recebimento da carta no seu endereço, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AJUIZAMENTO.
RECONVENÇÃO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA.
VALIDADE. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1213926/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) Assim, sendo recebida a notificação em sua residência, tem-se que o réu foi efetivamente notificado para liquidar o débito, sob pena de constituição em mora.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do demandado, tudo com fulcro nos arts. 300 e ss do NCPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor.
Deverá o oficial de justiça responsável pela diligência entrar em contato com a instituição autora para que esta disponibilize os meios necessários à remoção, tais como transporte e pessoal, bem assim indique do nome do depositário e do local onde o bem eventualmente apreendido ficará depositado.
Cite-se o demandado para, caso ainda não tenha feito e querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar (art. 3°, § 3° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04), indicando provas que pretende produzir e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 334e 344 do NCPC), caso não seja a ação contestada (art. 803 do CPC). A citação poderá realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do NCPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da CF.
Na citação advertir o devedor que terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse do bem (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. CODÓ-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
08/08/2022 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 06:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
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28/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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