TJMA - 0800651-02.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:06
Juntada de petição
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18/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:56
Juntada de termo
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29/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:06
Decorrido prazo de PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:04
Juntada de termo
-
06/11/2024 11:53
Juntada de termo
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31/10/2024 19:32
Juntada de petição
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25/09/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:04
Juntada de Ofício
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04/09/2024 11:31
Processo Desarquivado
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13/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:44
Juntada de termo
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11/07/2024 17:36
Juntada de petição
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24/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:33
Processo Desarquivado
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24/06/2024 14:31
Juntada de termo
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09/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ELBA FREITAS CLARINTINO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:22
Juntada de termo
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03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 02/02/2024 23:59.
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21/01/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 01:00
Juntada de diligência
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15/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:44
Juntada de Ofício
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12/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:07
Juntada de diligência
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23/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:01
Juntada de termo
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23/11/2023 14:00
Processo Desarquivado
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23/11/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:39
Juntada de petição
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20/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:26
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO 0800651-02.2022.8.10.0025 ESPÉCIE [Compromisso] REQUERENTE FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO(A) MARCIO LIMA DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINÁTORIO Com fulcro nas disposições do § 4°, do art. 203 do NCPC c/c as do Provimento 222018-CGJ/MA, procedo ao Ato Ordinatório nos seguintes termos: Intime-se a parte demandante através de seu advogado, sobre o Alvará Judicial expedido em favor da parte autora, conforme arquivo juntado evento Id.106067783.
Bacabal, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 Rejane Silva Servidor Judicial -
10/11/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 22:17
Juntada de diligência
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07/11/2023 09:57
Juntada de termo
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07/11/2023 09:42
Juntada de termo
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03/11/2023 09:26
Decorrido prazo de ELBA FREITAS CLARINTINO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:34
Juntada de Ofício
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31/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:29
Juntada de petição
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25/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800651-02.2022.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG) DEMANDADO: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: ELBA FREITAS CLARINTINO (OAB 16582-MA) DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, oposta pela parte executada, José Arimateia de Sousa Ferraz, alegando, em suma, impenhorabilidade da verba salarial.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação em ID 102368343, pugnando pela penhora em rendimentos no percentual de 30% (trinta por cento) até a total quitação do débito.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, conforme relatório SISBAJUD juntado no ID 97410930, foi realizada uma constrição na conta pertencente à parte executada no banco Agibank, no valor de R$ 1.457,99.
Entendo que a executada conseguiu demonstrar a impenhorabilidade de tais valores, pela juntada do documento de ID 98607160, que revela que os mesmos se tratam de verba salarial, impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC.
Contudo, cabe destacar que entendimentos jurisprudenciais recentes têm mitigado esta disposição, admitindo a penhora de verba salarial quando preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Nestes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.
Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Atento a estas balizas, e levando em consideração que o executado é pessoa hipossuficiente, recebendo benefício de apenas um salário mínimo, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação à penhora, para promover o desbloqueio das verbas salariais do executado, retidas através do SISBAJUD, retendo, contudo, o percentual de 10% (dez por cento) do valor bloqueado, ou R$ 145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a ser revertido em favor do exequente, para dar parcial quitação ao débito exequendo.
Determino, ainda, que se oficie o órgão pagador do executado (INSS) a fim de que proceda aos descontos em folha de pagamento no percentual de 10% (dez por cento) do seu benefício, excluídos os descontos obrigatórios, transferindo-se o valor para a conta do exequente, a saber: Banco do Brasil Favorecido: Drumond Gadelha e Rabelo Sociedade de Advogados CNPJ: 07.***.***/0001-10 Agência: 3258-1 Conta Corrente: 17.740-7 Ressalte-se que tais descontos deverão perdurar pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados - R$ 145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) - à conta judicial, liberando o restante ao executado.
Efetivada a transferência dos valores bloqueados à conta judicial, expeça-se alvará judicial, autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem tal valor, retendo o suficiente para pagamento do selo judicial oneroso através do SISCONDJ.
Expedido o alvará, intime-se a requerente para promover o seu levantamento.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Bacabal (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
23/10/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:56
Juntada de termo
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26/09/2023 10:50
Juntada de petição
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:08
Juntada de termo
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08/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:47
Juntada de petição
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE SOUSA FERRAZ em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 07:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 18:33
Juntada de termo
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04/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:53
Juntada de termo
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10/02/2023 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:26
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800651-02.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - OAB/MG 62626-A DEMANDADO: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA e JOSE ARIMATEIA DE SOUSA FERRAZ FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/demandante por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha atualizada de seu crédito, tudo de acordo com o ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Com fulcro nas disposições do § 4°, do art. 203 do NCPC e ainda do Provimento 222018-CGJ/MA, procede-se ao Ato Ordinatório nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha atualizada de seu crédito.
Após, cumprida a diligência, encaminhe-se os autos para penhora on line.
Proceda-se a alteração de fase processual no Sistema (execução).
Bacabal, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 SERGIO FERREIRA VALVERDE Diretor de Secretaria mat. 153775 -
24/01/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 18:05
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:06
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE SOUSA FERRAZ em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:04
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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26/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2022 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 18:09
Juntada de petição
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16/08/2022 22:18
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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30/07/2022 06:25
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800651-02.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A DEMANDADO: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.72170252, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
A presente lide versa sobre cobrança de contrato de mútuo celebrado em 18/08/2021.
Entretanto, antes de ingressar no mérito, imperioso observar que se trata a demandante de pessoa jurídica de direito privado, associação civil constituída sem a finalidade lucrativa.
Nesse aspecto, disciplina a lei dos Juizados quanto à admissão da propositura de ações nos Juizados por pessoas Jurídicas, a saber: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Estando autora enquadrada na condição de OSCIP, encontra-se, portanto, apta a litigar nos Juizados.
A autora juntou aos autos, id. 63975071, Cédula de Crédito Bancário de número 19.***.***/9671-99, no valor nominal R$ 8.803,89, valor líquido R$ 8.000,00, com data de emissão 18/08/2021.
Os demandados, apesar de citados, não contestaram o contrato juntado pelo FINSOL.
No id. 63976128 foi apresentada a planilha com os valores devidos, demonstrando assim o débito decorrente das prestações inadimplidas do contrato celebrado e a mora dos demandados, conforme documentos juntados com a inicial.
No presente caso, há responsabilidade solidária dos réus, por força da cláusula décima do contrato.
Tendo os demandados realizado o negócio jurídico, objeto da cobrança, outra medida não há, senão condená-los no pagamento do valor pleiteado.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, e na forma do art. 269, inciso I do CPC, CONDENO solidariamente os requeridos MARCIO LIMA DE OLIVEIRA e JOSÉ ARIMATEA DE SOUSA FERRAZ a pagar à reclamante a quantia de R$ 9.051,41 (nove mil, cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), referentes aos valores não pagos do contrato de mútuo nº 19.***.***/9671-99 (1967199-0).
A importância será reajustada com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0 % (um por cento) ao mês, ex vi do art. 406 do Código Civil c/c art. 163 § 1º do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros, a contar da citação, momento no qual a parte reclamada ficou constituída em mora (CPC/2015, art. 240), já o termo inicial para a correção monetária a contar da presente data.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, depois de transcorridos 6 (seis) meses.
Serve a presente Sentença como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
27/07/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 22:28
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:41
Juntada de termo
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09/06/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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09/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:44
Juntada de petição
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05/05/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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31/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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