TJMA - 0801412-40.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:37
Juntada de Ofício
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07/05/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 19:58
Juntada de petição
-
06/05/2021 18:01
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:00
Juntada de penhora não realizada
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06/05/2021 11:49
Juntada de petição
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28/04/2021 17:03
Juntada de
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19/04/2021 03:42
Decorrido prazo de SINGULAR COMERCIAL LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:25
Decorrido prazo de MARINA MIRELLY DINIZ DA COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:58
Decorrido prazo de MARINA MIRELLY DINIZ DA COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:28
Juntada de petição
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06/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801412-40.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARINA MIRELLY DINIZ DA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCELO SILVA LULA - MA19318 Requerido: SINGULAR COMERCIAL LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: JESSICA CARLA PIZANI - SP362529 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXIV - " intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse", intime-se a parte requerente para recolher as Custas Judiciais, para expedição da emissão de Carta de Quitação, conforme Resolução GP 46/2018 do TJMA que regulamenta a utilização de selos de Fiscalização Judicial Oneroso. São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801412-40.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: MARINA MIRELLY DINIZ DA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCELO SILVA LULA - MA19318 Promovido: SINGULAR COMERCIAL LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: JESSICA CARLA PIZANI - SP362529 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de comando judicial.
A presente demanda foi proposta pela Reclamante em face SINGULAR COMERCIAL (1ª Reclamada) e, VRA Modas (2ª Ré), pleiteando, em apertada síntese, a exclusão do nome da autora do Cadastramento de Cheques sem Fundo – CCF, junto ao Banco Central, em virtude da devolução por alínea 12 (sem fundos) do seu cheque nº 000092 em 28/10/2018.
Originalmente o cheque da autora foi emitido a favor da 1ª Reclamada, que por sua vez, endossou referido cheque a um de seus fornecedores, a empresa LICOMMO CONFECÇÕES LTDA, conforme se comprova pelo carimbo na cópia do cheque anexado ao processo.
Após homologação do acordo, restou consignado que a 1ª requerida providenciasse a exclusão do nome da autora da restrição, tendo a mesma peticionado afirmando impossibilidade do cumprimento da determinação em razão do cheque já se encontrar com 3º endossatário de boa-fé.
Assim, mais uma vez a parte autora postula nesse juízo providencias no sentido de ter seu nome excluído do referido cadastro por ordem judicial.
O Banco é obrigado a cadastrar o emitente de cheques sem fundos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF, e só autoriza a REMOÇÃO do nome quando o CRÉDITO FOR SALDADO (PAGO), ou então, após transcorrido o PRAZO DE 5 (cinco) ANOS DA SUA INSCRIÇÃO, e não ocorreu nenhuma das hipóteses acima citadas. É público e notório que o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF é gerido pelo Banco Central do Brasil, bem como que o Banco deve, obrigatoriamente, incluir o nome do emitente do cheque no referido cadastro se for devolvido pela segunda vez, por estar sem fundos.
A câmara de compensação recusa-se a processar a devolução, pela segunda vez, se não houver prova de que o nome do emitente foi encaminhado ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Bacen.
Também é público e notório que para se processar a exclusão do nome do emitente do cheque sem fundos do referido cadastro, deve o correntista juntar o cheque devolvido, provando que está pago junto ao credor.
Além de entregar a via original do cheque, deve pagar a taxa de exclusão, cobrada pelo Banco Central do Brasil.
Sem essas providências a agência bancária não pode determinar a exclusão do referido cadastro, sob pena de sofrer sanções por parte do Banco Central do Brasil.
Assim, caso alguém queira que seu nome seja excluído do CCF, deve pagar junto aos favorecidos todos os cheques emitidos e devolvidos por falta de provisão de fundos, pegar a via original, ou declaração do favorecido que o recebeu e o motivo pelo qual não pode entregar a via original, em seguida dirigir-se à agência que determinou a inclusão, fazer um requerimento solicitando a exclusão e pagar a taxa devida.
De posse destes documentos o banco solicita ao Banco Central do Brasil, que providencie a exclusão do nome do emitente do CCF.
Ademais, em conformidade com a Súmula nº 548 do STJ “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
No presente caso, depreendo que as partes transacionaram, onde restou consignado a responsabilidade da empresa requerida em providenciar a exclusão do nome da parte autora do CCF.
No entanto, a mesma alega impossibilidade de fazê-lo em face do cheque se encontrar em posse de 3º.
Sem fundamento a tese avençada, pois na ausência da posse do cheque o credor poderá emitir declaração de quitação, que levada ao banco ocasiona a exclusão do registro.
A emissão da referida ordem diretamente ao banco sacado, ignora os procedimentos legais do Banco Central, assim como não dá margem de segurança à parte interessada, ao passo que, não sendo o banco parte do processo, não haverá consequências ao mesmo acaso não cumpra com a determinação judicial, pois respaldado em leis e resoluções que coordenam suas atribuições.
Desta forma, a luz do art. 536 do CPC, cabe ao juiz, a fim de obter a tutela satisfativa à parte, adotar medidas que julgue necessárias.
Desta feita, determino a emissão de Carta de Quitação pela Secretaria deste juizado, do débito existente entre o autor e a parte requerida, SINGULAR, especificadamente, protegendo direito de terceiro possuir do cheque de boa-fé, com o propósito da parte apresentá-la ao banco sacado, para realizar a exclusão da sua anotação no CCF.
Não obstante o comando exarado, determino que a parte requerida, SINGULAR pague ao autor o valor pelo não cumprimento da determinação, de forma injustificada, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Intimem-se. São Luís/MA, 13/03/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
15/03/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 02:21
Outras Decisões
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10/03/2021 09:01
Decorrido prazo de SINGULAR COMERCIAL LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 09:52
Conclusos para decisão
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04/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:42
Juntada de petição
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03/03/2021 07:50
Decorrido prazo de SINGULAR COMERCIAL LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:41
Decorrido prazo de MARINA MIRELLY DINIZ DA COSTA em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801412-40.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARINA MIRELLY DINIZ DA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCELO SILVA LULA - MA19318 Requerido: SINGULAR COMERCIAL LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: JESSICA CARLA PIZANI - SP362529 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Indefiro o pedido da parte, uma vez que o Banco Bradesco não faz parte do polo passivo da demanda. Assim, considerando a despacho exarado no ID 39236375, intime-se novamente a Singular Comercial Ltda, para cumprir com o comando ali exarado, no prazo de 02 dias, sem prejuízo da multa já estabelecida, e majorando-a para o valor de R$ 200,00, por dia, acaso haja recalcitrância no descumprimento da presente determinação, ressalvada a possibilidade de responsabilidade criminal do represente legal da empresa, por descumprimento de ordem judicial. São Luís/MA, 22/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
24/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 11:06
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:28
Juntada de petição
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18/02/2021 04:30
Decorrido prazo de SINGULAR COMERCIAL LTDA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801412-40.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: MARINA MIRELLY DINIZ DA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCELO SILVA LULA - MA19318 Promovido: SINGULAR COMERCIAL LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: JESSICA CARLA PIZANI - SP362529 DESPACHO Expeça-se ofício ao SERASA a fim de que retire o nome do(a) autor(a) dos seus cadastros de inadimplentes, em face do débito discutido nestes autos. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, arquive-se. São Luís/MA, 17/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
17/02/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 14:48
Juntada de Ofício
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17/02/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
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08/02/2021 21:07
Juntada de petição
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08/02/2021 17:09
Juntada de petição
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:17
Juntada de petição
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07/12/2020 14:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 14:50
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:10
Juntada de petição
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04/12/2020 16:13
Homologada a Transação
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04/12/2020 11:18
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/12/2020 18:26
Juntada de petição
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01/12/2020 10:40
Juntada de petição
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30/11/2020 16:39
Juntada de petição
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23/11/2020 08:23
Juntada de Certidão
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11/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
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11/11/2020 10:44
Juntada de termo
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09/10/2020 16:05
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 09:54
Conclusos para decisão
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02/10/2020 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/10/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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