TJMA - 0800459-65.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 23:32
Juntada de petição
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19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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14/12/2022 16:17
Juntada de petição
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18/11/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:49
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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16/11/2022 09:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800459-65.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE DOMINGOS ALMEIDA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A; Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Não houve acordo entre as partes (Id: 78764271).
Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90.
Pelo exposto, rejeito todas as preliminares aduzidas.
Sem mais preliminares, passo ao Mérito.
Trata-se de ação sob o rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de "cart cred anuid".
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários (Id: 64221179), que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "cart cred anuid", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "cart cred anuid", tendo em vista que acostou aos autos a contestação (Id: 78711597), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa-fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "cart cred anuid" b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "cart cred anuid", que totalizam o valor de R$ 465,92 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
27/10/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 17:51
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:21
Juntada de termo
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21/10/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 14:00, Vara Única de Icatu.
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21/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 20:45
Juntada de petição
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19/10/2022 17:53
Juntada de contestação
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29/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800459-65.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE DOMINGOS ALMEIDA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Tendo em vista a PORTARIA - GP nº 215/2022 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em seu art. 2º implementou o retorno das atividades presenciais no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a citação do(a) requerido(a) acerca dos termos da ação acima especificada, bem como a sua intimação para participar da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20.10.2022, às 14h:00min , a qual será realizada presencialmente na sala de audiências 01, deste juízo, cujo Fórum fica situado na Rua Barão do Rio Branco, s/nº, Centro, Icatu/MA - CEP: 65.170-000. Advirta-se a parte requerida que a sua ausência implicará o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato, advertindo-a que a sua ausência redundará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
Cumpra-se. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Icatu(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
25/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 14:00 Vara Única de Icatu.
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23/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:21
Juntada de petição
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12/08/2022 13:02
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:49
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800459-65.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE DOMINGOS ALMEIDA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHONo caso em tela, a procuração encontra-se desatualizada. Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada aos autos do extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos questionados nessa ação. Cumpra-se.Icatu/MA, datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza da Comarca de Icatu -
01/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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