TJMA - 0802888-74.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 06/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 06/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
27/05/2025 11:24
Juntada de petição
-
14/05/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:06
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:46
Juntada de petição
-
23/01/2025 10:26
Outras Decisões
-
20/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:25
Juntada de petição
-
16/01/2025 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/01/2025 15:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:51
Juntada de petição
-
29/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:15
Decorrido prazo de C A FERNANDES DE SOUZA E ALMEIDA LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:27
Juntada de petição
-
15/02/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE PICOLLI em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:57
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:57
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:24
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 15:22
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2023 21:16
Juntada de petição
-
24/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
17/08/2023 10:41
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2023 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
17/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:13
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:12
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:06
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:05
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE PICOLLI em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:14
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE PICOLLI em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:12
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:12
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 11:21
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:46
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE PICOLLI em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:09
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:05
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:59
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802888-74.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A REQUERIDA:C A FERNANDES DE SOUZA E ALMEIDA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367, GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 72269329 da ação acima identificada SENTENÇA:" Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de C A FERNANDES DE SOUZA E ALMEIDA LTDA - EPP, qualificados na inicial, objetivando a apreensão do veículo descrito na exordial.
Estando em termos a inicial, a liminar foi deferida e o bem apreendido.
Citado, o Requerido purgou a mora, no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar. Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que o presente feito perdeu a sua utilidade, haja vista que a parte requerida tão logo citada, efetuou a purgação integral da mora.
Decido. Posto isto, tendo em vista a purgação da mora no prazo legal, a consubstanciar a perda superveniente do objeto da demanda, extinguo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários processuais em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da causa.
P.R.I.Assinada e datada eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
03/08/2022 17:37
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:52
Juntada de petição
-
17/12/2020 10:29
Juntada de petição
-
09/12/2020 13:18
Juntada de petição
-
03/12/2020 20:59
Outras Decisões
-
03/12/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:53
Juntada de petição
-
01/12/2020 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 15:12
Juntada de diligência
-
11/11/2020 20:26
Juntada de contestação
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26/10/2020 10:22
Juntada de petição
-
21/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:16
Juntada de petição
-
09/10/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 11:35
Juntada de petição
-
08/10/2020 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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