TJMA - 0800522-25.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 13:43
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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18/04/2021 16:23
Decorrido prazo de SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800522-25.2020.8.10.0103 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerentes: Tereza Pereira de Sousa Requerida: Banco Bradesco S/A. TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Preposto: Thatiane Costa dos Santos, CPF nº 052.900.73-46.
Advogado: Dra.
Luana Costa Oliveira Lustoza, OAB/MA 9592-A.
Requerente: Tereza Pereira de Sousa.
Advogado: Dr. Kaue Klin Leite e Silva, OAB/MA 22289. Natureza da Audiência: UNA Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA.
Data: 17 de março de 2021, às 08h:20min. ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e um, no local e à hora designados o MM juiz Dr.
Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou a presença das partes, acompanhado(s) de Advogado(a), e representada a requerida por seu preposto, com a participação através da sala de videoconferência, considerando a suspensão das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, conforme portaria GP 223/2021.
Aberta a audiência, antes de iniciar a instrução, o MM.
Juiz de Direito tentou a conciliação, sem proposta por parte do demandado.
Compulsando os autos, especificamente a peça defensiva, o MM Juiz de Direito apreciou a preliminar de mérito, proferindo a seguinte sentença: “ Relatório dispensado (rito dos juizados) - II – Fundamentação - Preliminar – Ilegitimidade Passiva O autor ajuizou a presente ação contra o Banco Bradesco, onde recebe proventos, alegando que vem sofrendo reiterados descontos a título de “SABEMI SEGURADO/ RS928”, asseverando que nunca contratou tal seguro/previdência privada junto ao banco demandado ou qualquer outro, nem sequer foi informado de qualquer ajustamento no que se refere a tais serviços.
O Banco Bradesco, em sede de contestação não anexou contrato, alegando que apenas repassa os descontos ao contratado GRUPO SABEMI, mediante autorização da correntista vide contrato em poder da seguradora Sebemi, empresa distinta e que não pertence ao grupo Bradesco.
Manifesta, portanto, a ilegitimidade passiva.
Quanto ao ponto, acolho os argumentos.
De fato, o autor anexou extratos do banco Bradesco demonstrando descontos com a rubrica “Sabemi Segurado”.
Após breve pesquisa na internet constatei que SABEMI é uma grande empresa de seguros ( https://www.sabemi.com.br/), detendo CNPJ e carteira de clientes própria.
Inviável imputar ao Bradesco a responsabilidade pela rubrica, eis que a seguradora deveria obrigatoriamente figurar no polo passivo para que pudesse comprovar a regular contratação.
Desta forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe, vide iterativa jurisprudência.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM SITE ATRAVÉS DE BOLETO.
AUTORA VÍTIMA DE BOLETO FRAUDADO.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR DO BOLETO DE R$664,98.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCABIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO É ILIMITADA.
HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE FRAUDE EM BOLETO EXTRAÍDO DO SITE DO BANCO, MAS SIM DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Mutatis mutandis, em hipótese completamente inversa ao presente feito: "Ao disponibilizar os serviços bancários através de meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança no contado com o consumidor, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários.
A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do consumidor, e sim da instituição financeira" (TJDFT, AC n. 20.***.***/3605-93, rel.
Des.
Alfeu Machado, j. em 21.06.2017).(TJ-SC - RI: 03038098220168240045 Palhoça 0303809-82.2016.8.24.0045, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 14/06/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL.
EMPRESA AUTORA QUE REALIZOU PAGAMENTO DE BOLETO ERRONEAMENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA LESIVA.
LEGITIMIDADE DA RÉ RODOBENS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-84, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-84 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018). III.
Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO. Sem custas e honorários (lei 9.099/95).
INTIMADOS OS PRESENTES.
Sem recurso, ao arquivo.
SENTENÇA EM ATA DE AUDIENCIA.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Obs. A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
19/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 08:20 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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17/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 15:14
Juntada de petição
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16/03/2021 09:28
Juntada de contestação
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0800522-25.2020.8.10.0103 Requerente:TEREZA PEREIRA DE SOUSA Requerido:BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Nos termos da resolução 354/2020 do CNJ e considerando a suspensão das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, determinada através da Portaria GP – 195/2021, entre o período de 08/03 a 17/03/2021, fica mantida a audiência previamente designada a ser realizada na modalidade telepresencial, com as partes acompanhadas dos seus respectivos advogados, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234). Para demais esclarecimentos, deverão os interessados entrar em contato via email [email protected] e pelo fone com Watsappweb (98) 3664-5255. Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, retornem os autos à aba “aguardando audiência”. Olho D'água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema). Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
15/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
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23/02/2021 05:07
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 05:07
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0800522-25.2020.8.10.0103 Requerente:TEREZA PEREIRA DE SOUSA Requerido:BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Em observância a ordem anterior de conclusão, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/03/2021, às 08h:20min, na sala de audiências deste Fórum de Justiça, para a realização do ato na forma presencial. Caso o banco apresente contrato, o feito será extinto, vez que a perícia é inviável sob o rito dos juizados. Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, publicando em nome do seu advogado, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95). Expeça-se carta de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Poderá a parte demandada anexar a peça defensiva via pje, em momento anterior à realização da audiência. Todos os participantes das audiências deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Caso estejam com febre ou outro sintoma gripal, deverão informar ao magistrado ou servidores para que sua dispensa justificada conste em ata. Nos termos da resolução 354/2020 do CNJ e considerando a possibilidade de agravamento dos casos de Covid, fica ressalvada a participação dos advogados e mesmo do magistrado por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: TJMA1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. Uma via deste DESPACHO será utilizada como mandado de intimação e citação. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
19/02/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 08:20 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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03/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
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17/09/2020 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2020 16:18
Conclusos para decisão
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15/09/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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