TJMA - 0837109-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
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29/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/12/2023 04:45
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MACEDO DAMASCENO em 13/12/2023 23:59.
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27/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0837109-90.2022.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ-MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte executada para que comprove o pagamento das custas processuais no valor de R$ 378,62, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, conforme § 3º, do art. 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
OBSERVAÇÃO: O valor da condenação das custas processuais deverá ser pago através de Boleto Bancário disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (www.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas→Atos Diversos→Boleto Avulso (preencher com valor referente à condenação e clica em calcular)→Gerar Guia→preencher a guia com dados do processo respectivo (selecionando na opção serventia: Contadoria Judicial de São Luís -Fórum Des.
Sarney Costa)→Gerar Guia→Imprimir o boleto gerado.
São Luís - MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria - 
                                            
25/10/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:58
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/10/2023 11:38
Realizado cálculo de custas
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10/10/2023 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:28
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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10/03/2023 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 08:21
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:21
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:44
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837109-90.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA, CONFORME ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA Id 79444565.
São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
MARCIA CRISTINA FERREIRA MENDES Técnica Judiciária - 
                                            
08/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 13:41
Indeferida a petição inicial
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29/10/2022 12:38
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MACEDO DAMASCENO em 20/09/2022 23:59.
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20/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:26
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0837109-90.2022.8.10.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: C.
DE M.
DAMASCENO EIRELI - ME EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por C.
DE M.
DAMASCENO EIRELI - ME em face da Execução Fiscal (Proc. nº 0819948-04.2021.8.10.0001) que, perante este Juízo, lhe move o ESTADO DO MARANHÃO, em decorrência de débitos de ICMS.
Recebidos os autos para exame, constatou-se a ausência de garantia do juízo, indicação inadequada do valor da causa e falta de recolhimento das custas processuais.
Pois bem.
Nos temos da regra estabelecida no artigo 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Além disso, “embora o art. 736 do Código de Processo Civil (atual art. 914 do CPC) – que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do Juízo – tenha sido revogado pela Lei nº. 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral”. (REsp 1225743/RS, Rel Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, julg. 22/02/2011).
Como se vê, a Lei de Execução Fiscal exige, de maneira expressa, a garantia do Juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução e esse dispositivo é aplicável independentemente de o executado ser beneficiário da Justiça Gratuita.
A esse respeito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido. (STJ.
REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) Ademais, não se aplica ao caso o artigo 914 do CPC, em razão da existência de norma especial que rege a matéria. A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da lei.
Seu procedimento pressupõe requisitos próprios para a constituição e desenvolvimento regular do processo, logo, uma vez opostos os embargos sem garantia do juízo, falta-lhe pressuposto elementar.
Também por essa razão o efeito suspensivo somente pode vir a ser concedido nos embargos devidamente garantidos.
A despeito do exposto, o STJ, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Contudo, no caso em análise, não deve ser afastada a exigência de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, pois não houve nenhuma pesquisa patrimonial do embargante que inequivocamente ateste ausência de bens penhoráveis, como valores, imóveis, veículos e outros.
Não se tem notícia nos autos da sua real condição econômica, nem da inexistência de bens penhoráveis capazes efetivamente de garantir o Juízo.
Note-se que, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, nem mesmo a recuperação judicial implicaria em dispensa automática da garantia.
Sendo, ainda assim, necessária a demonstração de incapacidade financeira ou prejuízo para o cumprimento do plano de recuperação judicial (TJ-RJ.
AI:00192317620218190000, 26ª CÂMARA CÍVEL).
Ademais, os embargos não são o único meio de defesa do executado.
A exceção de pré-executividade também é forma de defesa, nos próprios autos da execução, na qual é possível arguir matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
Noutro giro, ainda que houvesse pedido de gratuidade da justiça, o que não há, a concessão do benefício não afasta a aplicação da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830/80) e a exigibilidade da garantia.
Assim, determino a intimação do embargante para que apresente garantia do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
Por fim, o valor dado à causa não corresponde com aquele que de fato se discute, razão pela qual, de ofício, corrijo-o, atribuindo à ação o valor que se discute na execução fiscal e sobre o qual devem ser calculadas as custas processuais, que no mesmo prazo devem ser quitadas pelo embargante.
Na secretaria do juízo, retifique-se a autuação processual para fazer constar o valor correto da ação, como determinado no parágrafo anterior.
Após o prazo retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
02/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 07:01
Outras Decisões
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12/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:53
Juntada de petição
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04/07/2022 10:56
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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