TJMA - 0801815-81.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2023 23:59.
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29/03/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 14:12
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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01/02/2023 12:36
Juntada de petição
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09/01/2023 19:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801815-81.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: HERMINA PEREIRA DA SILVA Rua Pista, 24, Vaquejada, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Contestação juntada aos autos.
Réplica ofertada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Analisando os autos entendo que a preliminar alusiva a prescrição deve prosperar.
Os descontos referentes ao contrato em discussão foram encerrados na data de 20/07/2017, conforme consta do extrato de consignação.
Portanto, distribuída a ação na data de 31/07/2022, após o decurso do prazo de 05 anos, sendo a causa em discussão de cunho consumerista resta evidente a prescrição da pretensão autoral com base na disciplina do art. 27 do CDC.
DISPOSITIVO Desta forma, ocorrida a prescrição da pretensão autoral aplico o art. 487, II, do NCPC e extingo os autos com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC.
P.R.I.
Após o transito em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
05/12/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 16:33
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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31/10/2022 20:48
Juntada de réplica à contestação
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07/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
04/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:47
Desentranhado o documento
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04/10/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 13:42
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 17:13
Juntada de contestação
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20/09/2022 05:49
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801815-81.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: HERMINA PEREIRA DA SILVA Rua Pista, 24, Vaquejada, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara -
12/09/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a HERMINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*05-15 (AUTOR).
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05/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:31
Juntada de petição
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05/08/2022 09:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Da emenda para regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara -
03/08/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:38
Outras Decisões
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01/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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31/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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