TJMA - 0800860-10.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:41
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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02/12/2022 14:36
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:53
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:53
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:38
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800860-10.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:VALMIR PEREIRA MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580 RÉU: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ALESSANDRA ALVES - SP402497, ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281, JEFFERSON ARAUJO DA SILVA - MA20676 SENTENÇA.
Vistos etc., Relatórios dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC, haja vista que embora não seja tecnicamente destinatária final do serviço oferecido, a parte autora é claramente vulnerável perante a parte requerida, o que autoriza a mitigação da teoria finalista adotada pelo diploma consumerista.
De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços publicitários com a empresa ré, e em razão da desistência, realizou pagamento de multa contratual que reputa abusiva, bem como afirma que continuou a ser cobrado para pagamento de valores para a consolidação do distrato.
Restou pactuado, pela prestação do serviço contratado, o pagamento pelo demandante em favor do demandado da importância correspondente a 12 parcelas no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) cada.
O referido documento foi devidamente firmado pelo Sr.
Valmir Pereira Medeiros, o que faz concluir que a parte autora aceitou a sugestão efetuada pela ré de prestação de serviços de anúncio de seus dados em destaque comercial e na internet.
No que diz respeito à possibilidade de arrependimento pela contratação, restou consignado que “o prazo para cancelamento com ônus de 20% é de 7 (sete) dias corridos por escrito, a contar da retransmissão deste instrumento, data em que se iniciará a prestação de serviço por parte da contratada.
Após esse período será cobrado para o cancelamento, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do contrato”.
Em vista disso, da análise das argumentações apresentadas por ambas as partes, tem-se por inquestionável que a relação contratual foi rescindida pelo demandante, não pela demandada.
Contudo, não consta nos autos qualquer prova de que o autor tenha exercido o seu direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias a contar da retransmissão do contrato por ele assinado.
De fato, o demandante resume-se a afirmar que “assim que percebeu que os serviços não seriam úteis ao seu negócio".
Ressalta-se, todavia, ter restado incontroverso, que o demandante efetuou o pagamento da quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente ao exercício da opção de cancelamento do contrato.
Dessa forma, tem-se por imperioso o reconhecimento da incidência da cláusula penal prevista no instrumento contratual, com algumas observações.
Nesse sentido, inclusive, destaca-se o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA.
ANÚNCIO PUBLICITÁRIO.
Subsiste a obrigação ao pagamento das parcelas contratadas em razão do recebimento do produto, consistente da veiculação de anúncio.
Ausência de comprovação de ter sido a proposta/contrato preenchida após a assinatura e de que o serviço seria sem custo.
Falta de prova de que a autora tenha exercido o seu direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias, a contar da retransmissão via fax do contrato por ela assinado.
Apelo improvido. (Apelação Cível nº *00.***.*67-75, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 28/05/2008).
Por outro lado, diante do cancelamento do contrato efetivado pelo demandante, cumpre consignar que não subsiste qualquer débito, em desfavor do autor, decorrente da prestação do serviço contratado.
Vale dizer, incumbia ao demandante adimplir, apenas, o valor previsto para a hipótese de exercício do direito de arrependimento, até porque nenhum serviço foi, de fato, prestado pela demandada.
Nesse contexto, caracterizada a hipótese de incidência da cláusula penal, cumpre analisar a alegação do demandante de que o seu valor seria abusivo.
Por cláusula penal entende-se o pacto acessório à obrigação principal, em que se estipula a obrigação de pagar pena ou multa para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal.
Em seu viés compensatório, a cláusula penal visa fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento da avença.
Nesse sentido, para análise do caso sub judice, em primeiro lugar, cumpre destacar que ao Poder Judiciário somente é permitido reduzir, proporcionalmente, a multa contratada, em casos de cumprimento parcial da obrigação ou manifesta irrazoabilidade, considerando a natureza e finalidade do negócio, à luz do princípio da razoabilidade e da equidade contratual.
Assim, aliás, é o disposto no art. 413 do Código Civil de 2002 .
Considerando que a finalidade principal da multa é incentivar o cumprimento voluntário das obrigações contratuais e oferecer certo valor prefixado de indenização, entendo que seu valor não pode ser excessivo a ponto de impedir o contratante, que se tornou inadimplente, de efetuar o pagamento.
Assim, a condenação ao pagamento de multa em valor correspondente a 40% sobre o valor total do contrato, conforme previsto na avença, mostra-se excessiva, mormente se considerarmos que a prestação de serviços se deu por laspso muito curto.
Nesse sentido, ressaltam-se os ensinamentos de Miguel Reale: "Há certos casos em que a aplicação rigorosa do Direito redundaria em ato profundamente injusto. 'Summum jus, summa injuria'.
Esta afirmação, para nós, é uma das mais belas e profundas da Jurisprudência romana, porque ela nos põe em evidência a noção fundamental de que o Direito não é apenas sistema lógico-formal, mas, sobretudo, a apreciação estimativa, ou axiológica da conduta.
Diante de certos casos, mister é que a Justiça se ajuste à vida.
Este ajustar-se à vida, como momento do dinamismo da justiça, é que se chama eqüidade, cujo conceito os romanos inseriram na noção de Direito, dizendo: 'jus est ars aequi et boni'. É o princípio da igualdade ajustada à especificidade do caso que legitima as normas de eqüidade.
Na sua essência, a eqüidade é a Justiça bem aplicada, ou seja, prudentemente aplicada ao caso.
A eqüidade, no fundo, é, repetimos, o momento dinâmico da concreção da Justiça em suas múltiplas forma".
Como se vê, o escopo primevo do princípio da equidade é a procura pela concreção de um paradigma de justeza prudentemente aplicado a determinado caso concreto, pois o formalismo exagerado redundaria em ato manifestamente injusto.
Nesse matiz, a aplicação da lei deve seguir parâmetros lógicos, consoantes ao sentido preconizado pelo princípio da equidade. É este o entendimento esposado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir à injustiça, incoerências ou contradições, recomenda-se buscar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com o sentimento geral. (STJ – Recurso Especial nº 122.499-SP, Min.
Milton Luiz Pereira, Diário do Judiciário da União, 15/05/2000).
Nesse mister, considerando todos os fatores mencionados, entendo que o patamar da multa prevista no contrato firmado entre as partes deve ser reduzido para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de uma edição do contrato (referente a 12 parcelas avençadas), o que corresponde à importância de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).
Por decorrência, tendo o demandante pago a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Quanto ao pedido de danos morais, tenho que este não merece prosperar, uma vez que não restou configurado o defeito na prestação dos serviços contratados pela parte autora ou qualquer vício de consentimento, mas tão somente a abusividade na cobrança de multa por rescisão contratual.
Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por VALMIR PEREIRA MEDEIROS em face de R&D Online Serviços Empresariais e, em consequência: a) declaro rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) declaro a inexistência de qualquer débito decorrente do contrato de publicidade e Marketing firmado pelas partes em 07/06/2022 ;c) declaro a abusividade da cláusula penal no valor de “40% (quarenta por cento) sobre o valor total do contrato” e, por decorrência, fixo o seu patamar em 20% (vinte por cento) sobre o valor avençado (12 parcelas de R$ 400,00) ; e d) condeno a demandada a restituir ao demandante a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária desde a data do pagamento efetuado pelo demandante, bem assim juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários em razão do rito sumaríssimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 7 de novembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
09/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 10:15, Vara Única de Paulo Ramos.
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22/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:15
Juntada de petição
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22/08/2022 15:48
Juntada de contestação
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22/08/2022 13:16
Juntada de petição
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02/08/2022 13:28
Juntada de petição
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800860-10.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:VALMIR PEREIRA MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580 RÉU: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2022, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072415063457900000067470854 inicial seguro residencial Petição 22072415063463100000067470855 documentos pessoais Documento Diverso 22072415063470600000067470856 comprovante de residencia( Comprovante de Endereço 22072415063480300000067470857 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
29/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 10:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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25/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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