TJMA - 0803162-68.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de MOACY ALMEIDA SOARES FILHO em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0803162-68.2021.8.10.0037 AÇÃO: NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) Autor(a): MOACY ALMEIDA SOARES FILHO Requerido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica.
Apresentadas as informações, expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado.
Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 10 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:04
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:01
Juntada de petição
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07/02/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 13:09
Juntada de Ofício
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07/02/2023 12:36
Desentranhado o documento
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07/02/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 12:36
Desentranhado o documento
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07/02/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2022 14:58
Juntada de petição
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24/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/08/2022 23:03
Juntada de petição
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05/08/2022 09:51
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803162-68.2021.8.10.0037 Requerente: MOACY ALMEIDA SOARES FILHO Advogado(s) do reclamante: MOACY ALMEIDA SOARES FILHO (OAB 15583-MA) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO 1) Defiro o pedido de penhora online, no valor de R$ 6.950,16 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), tendo em vista que inexiste a multa de 10% nas execuções contra Fazenda Pública (ID 70306305). 2) Determino que se proceda a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, do valor em execução, através do sistema SISBAJUD. 3) Em caso de insucesso de penhora (resultado negativo ou parcial), intime-se o exequente para manifestação (requerer diligências ou indicando bens à penhora, ou outras medidas), assinando-lhe prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso desse prazo, faça-se conclusão dos autos, com ou sem manifestação. 4) Em caso de sucesso da penhora (resultado positivo), intime-se o executado para se manifestar/impugnar a penhora em 10 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; 5) Em caso de resposta pelo executado ao "item 4", intime-se o exequente para manifestação em 10 (cinco) dias; 6) Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta judicial.
Certifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Grajaú (MA), 27 de julho de 2022.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 2861 -
03/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:56
Decorrido prazo de MOACY ALMEIDA SOARES FILHO em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:47
Juntada de petição
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04/07/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:27
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:49
Juntada de petição
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29/06/2022 10:23
Outras Decisões
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03/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:29
Juntada de petição
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02/06/2022 12:18
Juntada de petição
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16/05/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 16:21
Outras Decisões
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11/05/2022 15:31
Juntada de petição
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09/05/2022 15:55
Juntada de petição
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27/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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26/04/2022 22:14
Juntada de petição
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01/04/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 12:00
Juntada de Ofício
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27/03/2022 16:53
Juntada de petição
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25/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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19/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:26
Outras Decisões
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03/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:40
Juntada de petição
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24/11/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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