TJMA - 0801593-85.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:54
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:43
Juntada de petição
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08/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801264-63.2022.8.10.0076 APELANTE : MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA LIMA ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc nº 0801593-85.2022.8.10.0105), movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 320 c/c 321, § único e art.485, inciso I, todos do CPC.
O Apelante, em suas razões recursais (ID 24688676), assevera a validade da procuração, da declaração de residência assinada pela parte autora e do comprovante de residencia anexado na inicial, bem como que não se pode condicionar o exercício do direito de ação a um pedido de juntada de endereço em nome da parte, tendo em vista que a extinção da lide por ausência caracteriza excesso de formalismo e fere o direito a justiça.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja anulada a decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância.
O Banco/Apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 24688681) Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial. É o que cabia relatar.
Segue manifestação.
Preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da apelação.” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Primeiramente, destaco que embora a parte Requerente tenha ajuizado outras demandas pugnando a declaração de inexistência de empréstimo bancário, entendo que referidas ações versam sobre contratos distintos, sendo diversas, portanto, as causas de pedir, de como que não há que se falar em conexão.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos procuração atualizada.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do instrumento procuratório atualizado, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tal documento não é essencial à propositura da ação, mas como pode-se observar dos documentos presentes nos autos, foi juntada procuração outorgada ao advogado, devidamente assinada pelo outorgante.
Logo, percebe-se que não há necessidade de emendar a inicial, ainda mais pelo fato de não ter havido manifestação da parte contrária acerca da falsidade do documento.
Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Provido, para cassar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada e determinar a análise do mérito do pedido de prosseguimento da execução, como entender de direito.” (TRT-4 - AP: 00170008619965040302, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução) – g.n.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigos 319 e 320 do CPC), não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito pela não juntada de procuração atualizada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003741-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) No caso em questão, foram cumpridas as exigências previstas no art. 595 CC, no que se refere ao contrato de prestação de serviço firmado por pessoa analfabeta, de modo que a procuração contêm aposição da digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
De outro ponto, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, é válida.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o objetivo de obedecer os ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
04/10/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *84.***.*70-68 (APELANTE) e provido
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21/06/2023 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 13:47
Juntada de parecer
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25/04/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:43
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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