TJMA - 0800820-06.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:47
Baixa Definitiva
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23/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/10/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DENILSON JOSE GARCIA AMORIM em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:34
Publicado Intimação de acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800820-06.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA RECORRIDA: MARILIA LINHARES CHAVES ADVOGADO: DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM - OAB/MA5472-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1303/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
RECURSO PROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte exequente, que nos autos do processo n. 919-82.2017.8.10.0084, foi determinado ao Estado do Maranhão, entre outras medidas, a efetuar a implantação do percentual de 14,13% no vencimento Exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Aduz que desde a intimação, em 17 de novembro de 2017, o Executado nunca cumpriu a obrigação determinada, somando mais de 971 (novecentos e setenta e um dias) sem que fosse implantado o percentual já deferido em sentença transitada em julgado.
Por esta razão pugna pelo pagamento da multa no valor total de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
Na oportunidade, manifesta expressamente pela renúncia do valor excedente ao teto para expedição da Requisição de Pequeno Valor, atualmente em R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais). 2.
A multa cominatória, ou astreintes, funciona como medida coercitiva, sendo devida a partir do descumprimento do preceito cominatório com o escopo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, dando assim efetividade à prestação jurisdicional. 3.
No caso dos autos, verifica-se que restou clara a impossibilidade de cumprimento da obrigação, não sendo plausível que a parte autora requeira a cobrança das astreintes.
A parte ré informou a impossibilidade de adimplemento de suas obrigações, justificando o atraso no cumprimento devido a inexistência de disponibilidade orçamentária.
Entendo, diante do exposto, não ser cabível qualquer multa ao caso em comento, uma vez que evidente a impossibilidade de cumprimento. 4.
Recurso inominado conhecido e provido, para afastar as multas arbitradas, declarando a obrigação impossível de cumprimento em virtude da inexistência de disponibilidade orçamentária, não havendo mais o que se falar em novo pedido de incidência de multa por descumprimento enquanto tal circunstância permanecer. 5.
Custas processuais como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membra Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos dias 07 do mês de agosto do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
28/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 09:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público / Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800820-06.2022.8.10.0084 REQUERENTE: MARILIA LINHARES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - MA5472-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o imediato encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/06/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:18
Declarada incompetência
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03/05/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 08:03
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2023 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800820-06.2022.8.10.0084 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MARILIA LINHARES CHAVES em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/01/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:19
Juntada de parecer
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17/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2022 09:21
Recebidos os autos
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04/08/2022 09:21
Juntada de despacho
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03/08/2022 09:32
Baixa Definitiva
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03/08/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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03/08/2022 04:51
Decorrido prazo de DENILSON JOSE GARCIA AMORIM em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800820-06.2022.8.10.0084 Nome: MARILIA LINHARES CHAVES Endereço: RUA FLÁVIO SILVA, S/N, JACARÉ, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM OAB: MA5472-A Endereço: desconhecido ESTADO DO MARANHAO Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Procuradoria Geral do Estado, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (98)1111-1111 - (98)3227-5575 - (98)3235-6767 - (98)8815-8344 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 8 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
27/07/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:18
Declarada incompetência
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30/06/2022 11:48
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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