TJMA - 0800058-83.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 10:29
Juntada de termo
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10/08/2021 02:49
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 10:02
Juntada de termo
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13/07/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
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11/07/2021 23:22
Decorrido prazo de HILTON PENHA BRITO NETO em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 15:45
Juntada de Ofício
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02/07/2021 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 18:34
Juntada de petição
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01/07/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:56
Juntada de Alvará
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25/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:52
Juntada de petição
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29/04/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 19:46
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 20/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:34
Decorrido prazo de HILTON PENHA BRITO NETO em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800058-83.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HILTON PENHA BRITO NETO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA - OAB/MA 10369 EXECUTADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO DA EXECUTADA: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 DESPACHO: Por força do Decisão liminar exarada no ADPF 513/MA, que determinou a suspensão dos processo contra a Requerida, este processo foi suspenso.
Nesse interim, o ADPF 513/MA foi julgado para fixar que, na execução das decisões judiciais, tendo como executada a CAEMA, o regime a ser adotado é de precatórios, nos termos do que dispõe o art. 100 da Constituição.
Em razão disso, este Juízo entendeu que tratava-se de competência do Juizados Especial Cível, gerando o Conflito de Competência n. 0800342-87.2020.8.10.9001, que em julgamento pela Turma Recursal, reconheceu competente os Juizados Especiais para processar, julgar os processos contra a CAEMA, com base no Tema 1.029, decorrente de tese repetitiva, não foi fixada competência de varas ou Juizados da Fazenda Pública, até porque o inciso I do art. 98 da Constituição Federal já estabelece essa competência dos Juizados de conciliar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade. Processo condenatória transitada em julgado. Sem pedido de Execução e sem pagamento voluntário. 1.
Intime-se o Exequente, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a Execução e apresentar demonstrativo de débito na forma do art. 534 do CPC. Não havendo resposta, voltem-me conclusos. 2. Juntada a planilha, intime-se a Executada para Impugnar a Execução, no prazo de trinta dias (CPC, art. 535). 3.
Findo o prazo de sem manifestação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando a quantia não superar quarenta salários mínimos (ADCT, art. 87, I), na forma do inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC.
Caso contrário, expeça-se Precatório, na forma do inciso I do citado dispositivo legal. Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
02/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:05
Juntada de requisição de pequeno valor
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24/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 23:32
Juntada de petição
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23/02/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800058-83.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HILTON PENHA BRITO NETO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA - OAB/MA 10369 EXECUTADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO DA EXECUTADA: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 DESPACHO: Por força do Decisão liminar exarada no ADPF 513/MA, que determinou a suspensão dos processo contra a Requerida, este processo foi suspenso.
Nesse interim, o ADPF 513/MA foi julgado para fixar que, na execução das decisões judiciais, tendo como executada a CAEMA, o regime a ser adotado é de precatórios, nos termos do que dispõe o art. 100 da Constituição.
Em razão disso, este Juízo entendeu que tratava-se de competência do Juizados Especial Cível, gerando o Conflito de Competência n. 0800342-87.2020.8.10.9001, que em julgamento pela Turma Recursal, reconheceu competente os Juizados Especiais para processar, julgar os processos contra a CAEMA, com base no Tema 1.029, decorrente de tese repetitiva, não foi fixada competência de varas ou Juizados da Fazenda Pública, até porque o inciso I do art. 98 da Constituição Federal já estabelece essa competência dos Juizados de conciliar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade. Processo condenatória transitada em julgado. Sem pedido de Execução e sem pagamento voluntário. 1.
Intime-se o Exequente, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a Execução e apresentar demonstrativo de débito na forma do art. 534 do CPC. Não havendo resposta, voltem-me conclusos. 2. Juntada a planilha, intime-se a Executada para Impugnar a Execução, no prazo de trinta dias (CPC, art. 535). 3.
Findo o prazo de sem manifestação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando a quantia não superar quarenta salários mínimos (ADCT, art. 87, I), na forma do inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC.
Caso contrário, expeça-se Precatório, na forma do inciso I do citado dispositivo legal. Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
22/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
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11/07/2020 01:45
Decorrido prazo de HILTON PENHA BRITO NETO em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2020 21:46
Conclusos para despacho
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18/06/2020 19:32
Juntada de petição
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29/05/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:19
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:19
Transitado em Julgado em 18/05/2020
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26/05/2020 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2020 10:01
Juntada de petição
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23/05/2020 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:06
Decorrido prazo de HILTON PENHA BRITO NETO em 18/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2020 08:55
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2020 08:45 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/02/2020 05:56
Decorrido prazo de HILTON PENHA BRITO NETO em 27/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 05:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2020 10:28
Juntada de diligência
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31/01/2020 10:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2020 08:45 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 09:04
Conclusos para despacho
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31/01/2020 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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